Página 440 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Julho de 2017

045. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 001XXXX-60.2014.8.19.0007 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-60.2014.8.19.0007 Protocolo: 3204/2017.00174767 - APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: ROVANE DOMINGUES APDO: JULIANA APARECIDA MOREIRA APDO: FLAVIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO ROGERIO FAGUNDES SILVA OAB/RJ-169755 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVOCADO POR DESLOCAMENTO DA TAMPA DE BUEIRO EM PISTA DE ROLAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO APENAS DO ENTE RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. FOTOS E BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLACIONADOS À EXORDIAL QUE CORROBORAM A DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC/15). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 145, DESTA CORTE, E ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SOLUÇÃO DE 1º GRAU EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.

046. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 008XXXX-95.2012.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 008XXXX-95.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00098385 - APTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: DEBORAH PEREIRA PINTO DOS SANTOS APDO: CARLOS NESTOR MENNA BARRETO REYES ADVOGADO: JORGE LUÍS MIRANDA ABEL (RS010715) ADVOGADO: RODRIGO GONZALEZ ASTURIAN (RS070479) Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Ementa: Ementa: Apelação Cível. Direito Previdenciário. Pleito de pensão por morte de ex-segurada formulado em face da PREVI-RIO. União Estável. Configuração. Coabitação. As provas produzidas, se consideradas em conjunto, apontam no sentido da existência de um convívio duradouro, público e contínuo, a constituir entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição da República, do artigo da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil. O requisito da coabitação encontra-se provado, pelos comprovantes de residência anexados aos autos, o contrato de locação, os extratos dos cartões de crédito,demonstrando viagens do casal entre os seus respectivos domicílios de origem, onde cada qual possuía residência comum. Embora a convivência entre o casal não fosse diária, por conta das atividades profissionais de ambos, era continua e duradoura e com o fim de estabelecer família. Ademais, ¿A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato¿ (Súmula 382 do STF).Autor que já percebe pensão por morte da ex-segurada pelo Regime Geral. Indicação prévia do autor como dependente à pensão por morte da ex-segurada firmada por ela própria junto ao instituto previdenciário apelante. Declaração de dependente para a Receita Federal. Fotos do período de relacionamento conjugal demonstrando integração da ex-segurada e a família do autor. Prova oral uníssona no sentido de que os conviventes estavam na posse de casados. União Estável caracterizada. Recurso improvido. Conclusões: Após votar o Des. Relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. 1º Vogal. Em continuação: Votaram os Des. 1º e 2º Vogais acompanhando o Des. Relator. Em conclusão: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.

047. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 041XXXX-78.2013.8.19.0001 Assunto: Agregação / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 041XXXX-78.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00420424 - APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: BERNARDO DE VILHENA SAADI APDO: VERA LUCIA GAMA MACARIO

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