Página 223 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Agosto de 2017

sentença e com juros de 1% ao mês desde a inscrição indevida, conforme Súmulas do STJ 362 e 54, respectivamente.Declaro, ainda, a inexistência do debito objeto da presente lide, em face da comprovação de sua quitação, e determino que o demandado promova com a exclusão do nome da demandante no sistema de proteção de crédito (caso ainda não tenha o feito), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias. Confirmo os efeitos da liminar proferida de páginas 17/18.Aguarde-se o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, arquivando-se no silêncio das partes.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arapiraca,22 de junho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição

ADV: DIANNY MARIA DE ALCÂNTARA SILVA (OAB 8580/AL) - Processo 070XXXX-47.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Jose Cicero da Silva - Lilian Carla Antonio da Silva - Autos nº 070121147.2017.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jose Cicero da Silva e outro Réu: Polimport-com.e Exportação Ltda - Polishop SENTENÇAVistos etc.Tendo em vista o contido na parte final do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, tenho por bem dispensar a apresentação do relatório do presente processo.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Matérias, sendo que uma das partes é incapaz, a promovente Lilian Carla Antonino da Silva.A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 no seu artigo , § 1º e dispõe que o incapaz não pode ser parte em processo perante o Juizado Especial. Em conseqüência, com fundamento no artigo 51, IV da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.ARQUIVE-SE, após as devidas anotações e comunicações.Arapiraca,25 de junho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição

ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE), NEÉLLITON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 12571/AL) - Processo 070XXXX-04.2016.8.02.0149/02 - Embargos de Declaração - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EMBARGANTE: Neélliton Ferreira dos Santos - EMBARGADO: Tim Nordeste S/A - ADVOGADO: Neélliton Ferreira dos Santos - Autos nº 070133904.2016.8.02.0149/02 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Neélliton Ferreira dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Vistos e etc.,Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Neelliton Ferreira dos Santos, em face da sentença de páginas 53.Alega a embargante, em síntese: que a sentença foi contraditória e omissa. Por fim requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios afim de que seja sanada a contradição.O embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 49 da Lei 9.099/95.É o relatório.DECIDO.Inicialmente cumpre-nos esclarecer que o instrumento processual dos embargos de declaração serve para corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença, e não a adequá-la ao entendimento do embargante em detrimento do entendimento esposado pelo julgador.Verifica-se através dos embargos declaratórios interposto, que não houve nenhuma omissão ou contradição ou obscuridade do julgado impugnado, já que a sentença ora embargada se manifestou claramente sobre os fundamentos da extinção.Em sendo assim, não havendo, pois, dúvidas e considerando os fatos e fundamentos acima analisados, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se a sentença de página nº 53 nos termos da prolatação.P.R.IArapiraca,09 de junho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição

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