Página 143 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Agosto de 2017

CINDY FOLLY FARIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF, SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DF DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cindy Folly Faria contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração Pública do Distrito Federal e Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ao argumento de que as indicadas autoridades estariam contratando músicos para prestarem serviços na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, quando está em vigor o prazo de validade do concurso público para preenchimento de 20 (vinte) vagas para provimento imediato e 60 (sessenta) vagas para formação de cadastro de reserva para o cargo de Músico da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro ? OSTNCS do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, Edital n. 1, publicado no DODF n. 26, publicado no DODF de 04/02/2014 (ID 1952587, p. 9-15). Noticia a impetrante constar do edital a existência de 01 (uma) vaga destinada para o Código 102, especialidade do instrumento Viola, e que foi classificada no referido certame em primeiro lugar, conforme Edital n. 5 ? SEAP/SECult, de 02/07/2014, (ID 1952624, p. 1) Diz que o item 14.2, que tratava do cronograma de nomeações dos candidatos aprovados no certame, previa a nomeação de 10 (dez) candidatos no ano de 2015 e 10 (dez) candidatos no ano de 2016, totalizando as 20 (vinte) vagas inicialmente previstas. Salienta que, em 05/05/2016, tendo em vista que nenhum dos aprovados teria sido convocado, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal decidiu prorrogar por mais 2 (dois) anos o prazo de validade do concurso, a contar de 04/07/2016, ou seja, com termo final em 04/07/2018, nos termos do Edital n. 07, de 05/05/2017 (ID 1952672, p. 1) Sustenta que, por meio de folders de concertos e publicações no DODF de atos de dispensa de licitação, é constatável que músicos têm sido contratados para suprir a necessidade da Orquestra na sua programação anual. Inclusive, aduz haver contratação precária de músicos aprovados no certame em comento. Alinhava que, ao promover a contratação temporária de músicos, durante o prazo de validade do concurso em destaque, há flagrante burla ao art. 37, incisos II e IX, da CF/88 e, por conseguinte, malfere seu direito líquido e certo de ver-se nomeada para o cargo aprovado, após regular concurso público. Requer, então, liminarmente, que as apontadas autoridades coatoras promovam a sua nomeação e posse no cargo de cargo de Músico da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro ? OSTNCS, especialidade Viola, Código 102, em virtude de sua aprovação no concurso regido pelo Edital n. 1/OSTNS, publicado no DODF n. 26, de 04/02/2014. Subsidiariamente, pugna pela reserva de vaga para a respectiva nomeação para o aludido cargo, determinando que sua posse ocorra até o dia 04/07/2018 ou, ainda, para o dia imediatamente posterior à validade do concurso (05/07/2018). No mérito, requer seja concedida a ordem, confirmando-se a decisão liminar concessiva. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. Inicialmente, o mandado de segurança foi distribuído à 3ª Turma Cível do TJDFT, mas, em virtude de decisão da relatoria da eminente Desa. Fátima Rafael, os autos foram redistribuídos à 2ª Câmara Cível (ID 1973795, p. 1). Vindo-me os autos conclusos, em decisão às p. 1-3 do ID 1997164, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei o recolhimento das respectivas custas. Custas recolhidas (ID 2030205, p. 1). É o relato do necessário. Decido 2. O art. da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o deferimento de liminar pleiteada em sede de mandado de segurança exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso concreto. Em prol de sua tese, a impetrante invoca a aplicação da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação, in verbis: ?Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação?. Contudo, a situação retratada nos autos não se amolda à orientação emanada pela Corte Suprema, porquanto, ao menos nessa análise perfunctória, afinal a própria impetrante notícia que nenhum candidato aprovado foi nomeado. Logo, inexiste preterição da ordem de classificação. Também, o concurso para a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro (OSTNCS), do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, Edital n. 1, publicado no DODF n. 26, de 04/02/2014, possui validade até 04/07/2018, de modo que é facultada à Administração, dentro desse período e pautando-se pelos critérios da necessidade e discricionariedade, a escolha do momento oportuno para efetuar a nomeação dos aprovados. Em relação à alegada contratação temporária de músicos para participar dos concertos promovidos pela Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro (OSTNCS), sobreleva notar que não se verifica, de plano, ofensa às normas legais pertinentes, porquanto o art. 37, IX, da CF/88, a priori, permite contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público. Igualmente, sobre esse tema, não está devidamente testificado o uso contínuo desse mecanismo com intento de burlar a regra de regular provimento de cargo por meio concurso público, especialmente no que se refere à contração de músico na especialidade Viola, instrumento para o qual logrou êxito a impetrante no aludido concurso. Mister ressaltar ainda que, conforme consignado pela impetrante, o MPDFT, em parecer exarado nos autos n. 2015.00.2.025981-9, versando sobre a mesma matéria deste processo, oficiou pela denegação da segurança ?uma vez que o Distrito Federal ultrapassou o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e em decorrência disso estava impedido de efetuar nomeações face à vedação contido no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000, afirmando que a nomeação do candidato Autor se enquadrava nas características alencadas pelo Supremo Tribunal Federal para caracterizar a situação financeira do Distrito Federal como excepcional e imprevisível que afastava o direito a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público?. (ID 1952099, p. 13). Nessa linha, tem-se que a situação financeira excepcionalíssima do Governo do Distrito Federal também não autoriza o deferimento da liminar vindicada. Acrescenta-se que, como visto linhas volvidas, o concurso possui validade até 04/07/2018 e, à míngua de não se detectar nesse juízo de cognição sumária flagrante ilegalidade no atuar da Administração Pública, tampouco demonstrada a premente necessidade da impetrante a afastar o regular trâmite processual, também não está caracterizado o requisito do periculum in mora. Em outros termos, não se vislumbra juízo de verossimilhança das alegações da impetrante que conduza à conclusão de que o direito pleiteado deva ser satisfeito antecipadamente por decisão monocrática desta Relatora, ou seja, a situação retratada nos autos recomenda uma análise mais acurada a ser enfrentada quando do exame do mérito, em julgamento colegiado. 3. Com estas razões, indefiro a liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender pertinentes. Comunique-se à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. , inciso II, da Lei n. 12.016/09. Após, ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Por fim, voltem conclusos. Brasília/DF, 3 de agosto de 2017. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora

N. 070XXXX-37.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ARTHUR CABRAL DE ARAUJO. Adv (s).: DF1345400A -NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR. R: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 070XXXX-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ARTHUR CABRAL DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAÚDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Arthur Cabral de Araújo contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido liminar vindicado de suspensão do ato administrativo que determinou a sua remoção para o Centro de Saúde n. 2 de Ceilândia, com sua respectiva reintegração, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no Centro de Saúde n. 3 do Guará. Alega a existência de omissão do reportado ato judicial ao argumento de que não foi analisada a afirmação de inexistir decisão judicial determinando a sua remoção, fundamento utilizado pela Administração Pública para a produção do ato administrativo atacado. Requer, então, o pronunciamento sobre o ponto indicado, inclusive emprestando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. Na hipótese vertente, a decisão embargada não padece do apontado vício. O embargante pretende, em realidade, o reexame dos fundamentos que culminaram na extinção do processo sem resolução do mérito, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos sem que estejam presentes quaisquer dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o embargante, no firme propósito de conduzir a reforma da decisão, da qual não se conforma, levanta a tese de que não houve pronunciamento sobre a alegada inexistência de decisão judicial para amparar a ordem emanada pela Subsecretária de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que determinou a sua remoção para o Centro de Saúde n. 2 de Ceilândia. Entretanto, tal ponto foi claramente

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