Página 370 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Agosto de 2017

ao tema, é relevante a lição de Daniel Amorim: ?De nada adiantará ampliar o acesso, permitir a ampla participação e proferir decisão com justiça, se tal decisão se mostrar, no caso concreto, ineficaz. O famoso ?ganhou, mas não levou? é inadmissível dentro do ideal de acesso à ordem jurídica justa. A eficácia da decisão, portanto, é essencial para se concretizar a promessa constitucional de inafastabilidade da jurisdição?. (Daniel Amorim, p. 136/137). 4. Decisão reformada para determinar prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação de pagar IPTU e TLP, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do que foi decidido na sentença para o descumprimento da obrigação de transferir o imóvel. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, CARMELITA BRASIL - 1º Vogal e CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa CARMELITA BRASIL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2017 Desembargador JOAO EGMONT Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR EMINES NOVAIS contra decisão proferida em cumprimento de sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais (2015.06.1.009708-8), proposta em desfavor de MF-MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu os pedidos de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar os débitos inscritos em dívida ativa, relativos ao IPTU e TLP, incidentes sobre o imóvel que a ré adquiriu do autor (fl. 418). Nesta sede recursal, o agravante pleiteia a aplicação de astreintes, a fim de que a agravada seja compelida ao cumprimento da obrigação (fs. 4/26). Não houve pedido de natureza liminar. Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (fl. 434). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, que foi provida em parte para condenar a ré, ora agravada: a) ao pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, relativos ao IPTU e à TLP incidentes sobre o imóvel que comprou do requerente; b) a proceder a transferência da titularidade do bem (fls. 169/178). Na petição que ensejou a decisão agravada, o exequente pleiteou a) a intimação da executada para pagar-lhe o valor devido ou, alternativamente, b) comprovar a quitação total da dívida tributária, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento da obrigação (fls. 378/379). Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu os pedidos, tendo em vista que o exequente não adiantou o pagamento da dívida, para requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 418). Nesta sede recursal, o agravante pleiteia a aplicação de astreintes, a fim de que a agravada seja compelida ao cumprimento da obrigação (fs. 4/26). Por um lado, o decisium está correto quando ao indeferimento do pedido de que o executado pague a dívida ao exequente. A condenação consiste em obrigação de fazer, para que o réu pague o IPTU e o TLP junto à Fazenda Distrital. Portanto, para receber o valor referente ao débito, o exequente deve pagar a obrigação junto a Fazenda e, posteriormente, pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Por outro lado, nada impede que o feito prossiga como execução de obrigação de fazer, nos moldes dos art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, tal como o protesto previsto no art. 517 do CPC. Nesse descortino, os art. 536 e 537 autorizam ao magistrado tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. ?Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente?. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.? ?Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.? Portanto, apesar de a sentença ter fixado multa apelas pelo descumprimento da obrigação de transferir a propriedade do imóvel, nada impede que nova penalidade seja imposta pelo descumprimento da obrigação de pagar os débitos de IPTU e TLP, em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência desta corte, in verbis: ? APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PARCIAL - PAGAMENTO. RECÁLCULO DO DÉBITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTINUIDADE - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E DE MÁ-FÉ - FUNGIBILIDADE DO RECURSO -MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - VALOR DA MULTA - MANUTENÇÃO. 1. Admite-se a fungibilidade do recurso quando não há erro grosseiro, ele é interposto no prazo do recurso correto e está ausente a má-fé da parte. 2. Sendo a r. decisão hostilizada nomeada pelo magistrado como "Sentença", o executado foi induzido a erro, sendo possível receber o apelo como agravo de instrumento. 3. É possível a cominação de astreintes na fase de cumprimento de sentença. Precedente do TJDFT. 4. Quando a apuração do valor da dívida depende apenas de cálculos aritméticos, não há necessidade de liquidação da sentença (CPC 475-B). 5. Afixação das astreintes tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, assegurando o resultado prático à tutela jurisdicional (CPC 461 § 4º). 6. Mantém-se o valor das astreintes fixado na r. decisão agravada (R$ 100,00, por dia, limitado à R$ 5.000,00), se ele atende à finalidade das mesmas (astreintes), considerando a capacidade financeira do banco/agravante e a ausência de complexidade da obrigação imposta ao mesmo (recálculo do débito decorrente de contrato bancário). 7. Conheceu-se da apelação como agravo de instrumento e negou-se-lhe provimento. (20140111712188APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 19/02/2015) ? g.n. Quanto ao tema, é relevante a lição de Daniel Amorim: ? De nada adiantará ampliar o acesso, permitir a ampla participação e proferir decisão com justiça, se tal decisão se mostrar, no caso concreto, ineficaz. O famoso ?ganhou, mas não levou? é inadmissível dentro do ideal de acesso à ordem jurídica justa. A eficácia da decisão, portanto, é essencial para se concretizar a promessa constitucional de inafastabilidade da jurisdição?. (Daniel Amorim, p. 136/137). Ante o exposto, assiste razão ao agravante quanto ao pedido de atribuição de multa pelo descumprimento da obrigação, mormente porquanto logrou provimento na ação de conhecimento, mas não consegue viabilizar o cumprimento da condenação. DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a decisão agravada e determinar prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação de pagar IPTU e TLP, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do que foi decidido na sentença para o descumprimento da obrigação de transferir o imóvel. É como voto. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. Adv (s).: SP130851 - RENATO LUIS DE PAULA. R: TALYTA STEFANNE RIBEIRO SOUSA BANDEIRA. Adv (s).: DF3456300A - VITOR PAULO INACIO VIEIRA, TALYTA STEFANNE RIBEIRO SOUZA BANDEIRA. R: TALYTA STEFANNE RIBEIRO SOUZA BANDEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A. Adv (s).: DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. T: FRANCISCO CARLOS CAROBA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-91.2017.8.07.0000 AGRAVANTE (S) ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. AGRAVADO (S) TALYTA STEFANNE RIBEIRO SOUSA BANDEIRA e TALYTA STEFANNE RIBEIRO SOUZA BANDEIRA Relator Desembargador JOAO EGMONT Acórdão Nº 1036136 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OFERTA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIAS GESTANTES. MULTA DIÁRIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, que concedeu a tutela antecipada e determinou que as empresas mantenham o contrato de plano de saúde da agravada, nas mesmas condições do plano originário. 1.1. Recurso aviado com o fito de que seja cassada a liminar deferida, bem como que seja reduzida a multa cominatória para R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 4.000,00. 2. Apesar dos fundamentos expostos no agravo de instrumento, tanto há plausibilidade jurídica na pretensão autoral, como as peculiaridades do estado gestacional de duas beneficiárias do plano de saúde justificam a urgência para o provimento jurisdicional combatido. 3. O plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 3.1. Contudo, o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde

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