Página 1337 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2017

prisão do sentenciado, a teor do que dispõe o artigo 105 da LEP. De outra parte, não se conhecem as medidas já adotadas para a imediata inserção do paciente em regime adequado. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de agosto de 2017. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado (a) Hermann Herschander - Advs: Leonardo Bitencourt Costa (OAB: 237587/SP) - 10º Andar

214XXXX-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Marcio Amaral dos Santos - Impetrada: Mm Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica Contra A Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista - Despacho: Vistos.Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO AMARAL DOS SANTOS, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Região Leste 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista que, nos autos nº 002XXXX-97.2016.8.26.0005, decretou medidas protetivas de urgência em seu desfavor.Informa o impetrante, em síntese, que exerce o cargo de guarda civil metropolitano, tendo sido contra ele decretadas medidas protetivas de urgência, porquanto investigado pelo crime previsto no art. 147, c.c. o art. 69, ambos do CP, praticado contra três indivíduos, dentre eles sua ex mulher, Aline. Salienta, todavia, que por ocasião dos fatos imputados, não se valeu, em nenhum momento, de sua arma de fogo, tendo o MM. Juízo a quo, entretanto, ao deferir medidas protetivas de urgência em favor de Aline, tratado de suspender, inclusive, a posse e o porte de arma de fogo, com fulcro no art. 22, inciso I, da Lei nº 11.340/06.Salienta que, diante de tais fatos, requereu a revogação de referida medida, o que, contudo, foi negado pelo MM. Juízo a quo, o qual entendeu pela mantença da medida protetiva de urgência outrora decretada. Assinala, todavia, que a suspensão de seu porte e posse de arma afronta direito líquido e certo seu, uma vez que atua como guarda civil metropolitano, em defesa dos bens, serviços e instalações do município, bem como dos munícipes. Sublinha, outrossim, que os fatos narrados demonstram que, diferentemente do imputado, apenas agiu em sua defesa, não tendo qualquer intuito de ameaçar ou subjugar sua ex companheira e acompanhantes, não havendo, pois, justificativa para a imposição das medidas protetivas de urgência, sobretudo no que diz respeito à suspensão da posse e porte de arma, o que, além de por em risco sua vida, causa-lhe redução financeira (em face da exclusão do adicional de risco de trabalho policial ARTP), revelando-se dita medida, pois, como condenação antecipada.Rememora, ademais, que o art. 16, da Lei nº 13.022/14, autoriza o porte de arma de fogo aos servidores da guarda civil metropolitana, sendo certo que ele ostenta laudo psicológico favorável, o qual concluiu pela sua capacidade psicológica e emocional, sujeitando-se ele, ainda e adequadamente, às medidas protetivas decretadas, quais sejam, distanciamento regular de sua ex companheira e de sua residência, bem como cumprindo rigorosamente o regime de visitas do filho em comum, fazendo uso de sua genitora, parentes e amigos para buscar o menor. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como a revogação de parte da r. decisão, a qual determinou a suspensão da posse e porte de arma de fogo, com a consequente expedição de ofício ao inspetor geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (fls. 01/07).Pois bem. Em que pese a vasta argumentação do impetrante, temos que, em Mandado de Segurança, a providência liminar será cabível, quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.Não vislumbro, a princípio, ilegalidade nas decisões proferidas (fls. 134/135, 155/156 e 256), que se encontram devidamente fundamentadas e em observância aos preceitos legais. Ademais, a própria Lei nº 13.022/14, a qual, como salientado pelo impetrante, autoriza o porte de arma de fogo, em seu art. 16, parágrafo único, prevê a possibilidade de suspensão de dito direito por decisão judicial, tal como se verifica no caso em comento.Não há, portanto, fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida liminar.Ademais, no caso em apreço, a apuração do aventado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o narrado nestes autos, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora.Demais disso, temos que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido,

uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.“(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ - HC 17.579 - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ 09.08.2001).Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida. Comunique-se, imediatamente, tanto ao impetrante quanto ao impetrado, para as providências cabíveis à espécie. Após, processe-se o mandado de segurança, remetendo-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. São Paulo, 31 de julho de 2017.EDISON BRANDÃO-Relator - Magistrado (a) Edison Brandão -Advs: Maira Ristic Boyaciyan Furtado (OAB: 398541/SP) - Eduardo Lucante (OAB: 328469/SP) - 10º Andar

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