Página 2204 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2017

naquelas de competência desta Seção de Direito Público Competência da Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça -Inteligência do § 3º, art. 5º, da Resolução nº 623/2013 - Declinação de competência que se impõe - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo da ação de procedimento comum nº 000XXXX-53.2017.8.26.0028, determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias. Narra o agravante que, perante a Justiça do Trabalho da Comarca de Aparecida/SP, ingressou com ação trabalhista visando à entrega de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP por parte das empresas requeridas. Revela que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no bojo do Conflito de Competência nº 130.788/SP, decidiu que a competência é da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito. Alega que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que não procede a determinação do Juízo a quo de recolhimento das custas iniciais. Requer o agravante o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, de modo que se reconheça sua hipossuficiência. É o relatório. Decido. A competência recursal para o feito não é desta Seção de Direito Público. Isto porque, a análise dos autos revela que não há entidade de direito público que integre a lide, nem tampouco a matéria versada envolve interesse público a justificar a distribuição do presente recurso a esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de relação adstrita a particulares e, por tal razão, não se enquadra nas hipóteses estampadas no artigo 3º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, abarcadas pela competência desta Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º deste ato normativo; in verbis: “Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineracao e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. desta Resolução; I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 648/2014) I.7.a Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público (1); (Incluído pela Resolução nº 648/2014); I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público.” Desta forma, a competência recursal é de alguma das Subseções da Seção de Direito Privado desta Corte Paulista, consoante previsão do parágrafo 3º, do artigo 5º, da Resolução nº 623/2013, de teor seguinte: “§ 3º. Serão da competência comum das Subseções da Seção de Direito Privado todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.” Em suma, não subsistindo qualquer peculiaridade que possa atrelar o feito à Seção de Direito Público, esta falece de competência ratione materiae para conhecer e apreciar este recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de remessa, a fim de que se promova a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, com as devidas homenagens. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – AUSENTE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO NO FEITO - RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DE COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO § 3º, ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUCAO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU -COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Alex Tavares de Souza (OAB: 231197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

214XXXX-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Amanda Meira Mugnon (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado (a) Marcos Pimentel Tamassia -Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 214XXXX-04.2017.8.26.0000, da Comarca de Embu-Guaçu, em que é agravante AMANDA MEIRA MUGNON (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) e DANILO PANIZZA. São Paulo, 7 de agosto de 2017. Marcos Pimentel Tamassia Relator Assinatura Eletrônica VOTO Nº 5343 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 214XXXX-04.2017.8.26.0000 COMARCA: EMBU-GUAÇU AGRAVANTE: AMANDA MEIRA MUGNON AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Willi Lucarelli AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de evidência. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de evidência para excluir o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida no bojo da ação que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu-Guaçu. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.” (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel.

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