Página 2552 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2017

da inaplicabilidade dos ditames do artigo 46 da Lei 6.515/77.Assim, diante da petição apresentada nos autos, compreendi a conexão dos feitos, motivo pelo qual reconsidero a sentença lavrada às fls. 11/12 e a declaro nula.Emende o autor a inicial a fim de informarem se os filhos comuns do casal são menores, com o fito de verificar a necessidade de participação obrigatória do MP no feito.Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tragam as partes a cópia integral da CTPS, bem como as três últimas DIRPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.No mais, emendem as partes os termos do acordo, no que tange à extensão dos efeitos retroativos, eis que inviável o reconhecimento judicial do restabelecimento da sociedade conjugal com efeito ex tunc, ante a falta de permissivo legal para tanto.À exceção dos demais atos inerentes ao estado das pessoas, o casamento e seus atos consequentes assumem natureza constitutiva, seja através de atos extrajudiciais ou judiciais, a fim de que assumam a plena eficácia.Desse modo, o efeito ex nunc decorrente do caráter constitutivo da sentença que decreta o restabelecimento da sociedade conjugal também encontra amparo na necessidade de preservação dos interesses de terceiros, conforme se extrai do teor do artigo 1.577, Parágrafo Único do Código Civil.Neste contexto, o artigo 100, § 1º e 101 da Lei 6.015/73 corroboram o efeito constitutivo ao determinar que estes somente se iniciam com relação à terceiros a partir da averbação perante o fólio pessoal.Neste sentido corrobora a jurisprudência bandeirante a respeito do tema: “Certo que o pedido foi apresentado em data anterior e, também, que houve tramitação demorada do feito; entretanto, a decisão que restabelece a união é de efeito “ex nunc” e, assim, não se há sustentar possibilidade de se atribuir diverso efeito, “ex tunc” diante, inclusive, direitos de terceiros: Separação judicial - Reconciliação - Homologação - Efeitos ex tunc - Inadmissibilidade - Retroação que implicaria na supressão da ressalva de direitos de terceiros - Sentença que se caracteriza pelo efeito ex nunc - Decisão mantida - Recurso não provido (JTJ 261/418).” (TJSP 605.839-4/4-00).”A sentença que homologa a reconciliação é constitutiva, na medida em que restabelece uma situação (casamento e seus efeitos legais, sem prejudicar direitos de terceiros) que não existia, tanto que para ser aperfeiçoada depende de averbação da própria separação, sem o que não cumpre a sua função, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio nos artigos , 29, § 1º, a e 101, da Lei de Registros Publicos - 6.015/73 (apud Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Separação e Divórcio, EUD, 2001, p. 96).”(TJSP - AI 250.419-4/6 - Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 15-10-2002).Por tais razões, procedam os requerentes com a emenda da inicial determinada nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: FILIPE BORTOLETO QUAIO (OAB 366467/SP), MARCO CESAR QUAIO (OAB 336786/SP)

Processo 101XXXX-64.2014.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.A. - K.L.C.A. - Aguarde-se manifestação das partes em arquivo. - ADV: ALESSANDRA HERRERA JANUZZI (OAB 171144/SP)

Processo 101XXXX-89.2017.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.V.O.J. - L.O.J. - Defiro a gratuidade processual ao exequente. Anote-se.INTIME-SE o (a) devedor (a) acima qualificado (a), nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em 03 (três) dias, pagar o débito no valor de R$ 1.432,46, devidamente atualizado, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, e provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO -ADV: SHEILA COELHO SEVERO RAMOS (OAB 273199/SP)

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