Havendo interesse de incapaz, nos termos do art. 698 do CPC, intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993), para, querendo, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, art. 178 do CPC.
Superado o prazo, com ou sem manifestação, art. 181, §§ 1º e 2º do CPC, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.
Utinga, 2 de agosto de 2017