Página 1753 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 15 de Agosto de 2017

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC n º 16 - DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-1624-48.2011.5.19.0001, Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Ministro: MaurÍcio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/2/2015).

No mesmo raciocínio, é o entendimento deste Regional. Confira-se:

"RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária de seu Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que a responsabilização do ente público não poderá ocorrer na generalidade dos casos de terceirização, sendo necessário para tanto a averiguação acerca do contexto em que ocorreu a inadimplência, constatando-se a ocorrência de falha ou falta de fiscalização pelo ente público contratante. Evidenciada a conduta culposa da recorrente quanto ao cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços como empregadora, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária."(RO-0011244

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