Página 66 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2017

positivo, ser procedido ao imediato bloqueio do automóvel. O pedido de expedição de mandado de penhora será apreciado, “in oportune tempore”. Int. - ADV: IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP)

Processo 100XXXX-37.2016.8.26.0240/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Valter Ferreira de Castilho - Me - Adeilda Inácio da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no artigo 53, § 4º, primeira figura, da Lei Federal nº 9.099/95. A teor do que preconiza o artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar a exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. e I. - ADV: IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP)

Processo 100XXXX-56.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sérgio Ricardo Almeida Prado de Oliveira - Márcia Aparecida de Oliveira - Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência deduzida pelo exequente (pg. 93/94), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que SÉRGIO RICARDO ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA promoveu em face de MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA, fazendo-o com fulcro no artigo 775, c.c. artigo 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, dou por levantada à penhora realizada. A teor do que preconiza o artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de condenar o exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com o direito de recurso, após as intimações necessárias, e, com fulcro no artigo 1000, do Novo Código de Processo Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, proceda-se às comunicações de praxe, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. C. - ADV: CAROLINE ESTEVES NÓBILE CORDEIRO (OAB 287817/ SP)

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