Página 196 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2017

parte ofendida. No caso em questão, a vítima não compareceu à presente audiência, em razão do consta na certidão de fls. 27 e, tão pouco compareceu em outra audiência, conforme fl. 22, como também em nenhum momento se fez presente na Secretaria do Juizado, informando o endereço a ser intimada, caracterizando assim a renúncia à representação ofertada, nos termos do enunciado 117 no FONAJE, fato que retira do MP condição de procedibilidade. Diante disso, e considerando que os fatos ocorreram no dia 09.10.2016, conforme TCO de fls. 03, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação, nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP. Diante disso, a MMª. Juíza assim sentenciou: Vistos, etc... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima renunciou tacitamente à representação ofertada, nos termos do enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 09.10.2016, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência dodireito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 11:46 horas que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, Ana Maria Ferreira Rêgo Nunes, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Autor do fato ___________________________________

PROCESSO: 00043652020168140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 08/08/2017---AUTOR DO FATO:LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA VITIMA:J. E. N. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. Nº. 0004365-20.2XXX.814.0XX1, art. 147 do CPB AUTOR DO FATO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, OAB/PA 18459- (EM CAUSA PROPRIA) VÍTIMA: JOÃO ELVAS NETTO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas e quarenta minutos do dia oito de agosto de 2017, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Ana Maria Ferreira Rêgo Nunes, analista judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência e após o pregão de praxe, compareceu o autor do fato, em causa própria. Não compareceu a vítima, em virtude do que consta na certidão lavrada em fl. 27. Em seguida, foi dada a palavra a representante do Ministério Público: MMª. Juíza, o crime que se apura nesse procedimento, art. 147 do CPB, depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima não compareceu à presente audiência, em razão do consta na certidão de fls. 27 e, tão pouco compareceu em outra audiência, conforme fl. 22, como também em nenhum momento se fez presente na Secretaria do Juizado, informando o endereço a ser intimada, caracterizando assim a renúncia à representação ofertada, nos termos do enunciado 117 no FONAJE, fato que retira do MP condição de procedibilidade. Diante disso, e considerando que os fatos ocorreram no dia 09.10.2016, conforme TCO de fls. 03, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação, nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP. Diante disso, a MMª. Juíza assim sentenciou: Vistos, etc... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima renunciou tacitamente à representação ofertada, nos termos do enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 09.10.2016, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 11:46 horas que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, Ana Maria Ferreira Rêgo Nunes, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça_____________________________ Autor do fato ___________________________________

PROCESSO: 00044232320168140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 08/08/2017---AUTOR DO FATO:ALANA VAZ DE JESUS VITIMA:N. S. M. . PROCESSO Nº: 000XXXX-23.2016.8.14.0601 AUTORA DO FATO: ALANA VAZ DE JESUS VÍTIMA: N.S.M. DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet à fl. 27 e determino o seguinte: I- Encaminhe-se a vítima ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para submissão a exame pericial complementar, devendo a intimação ser endereçada ao seguinte endereço: Rod. Mário Covas, nº 22, Coqueiro, Ananindeua, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a sua realização; II- Cumpra-se com as cautelas legais. Belém, 8 de agosto de 2017. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital

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