Página 661 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Agosto de 2017

Justiça: BEZALIEL CASTRO ALVARENGA Réu (s): JADIR ANTONIO DE OLIVEIRA Defesa: CATIANE DE SOUSA TELES- OAB/PA 22.823 Aberta a audiência, após conversa com sua advogada o denunciado manifestou que ACEITA os termos da proposta. O Ministério Público nada requereu. Após apresentação da proposta, instado a se manifestar, o acusado aqui presente aceitou a proposta ofertada pelo Representante do Órgão Ministerial. A Defesa se manifestou pela homologação da suspensão. O Mmº Juiz passou a deliberar nos seguintes termos: 1 -Encaminhe o presente termo ao Juízo deprecante para ciência da concordância do denunciado com a proposta apresentada mantendo os autos neste juízo para cumprimento da medida também deprecada de fiscalização das condições . 2- Pelo caráter intinerante, não sendo de competência deste juízo a fiscalização encaminhe os presentes autos a VEPMA para fiscalização do cumprimento das condições, arquivando a presente carta precatória, nesta vara . 3 - Cientes os presentes. 4- expeça-se o necessário . 5-Cumpra-se. Vai devidamente assinado. Eu, _______ (Madson Tavares), estagiário da 1ª Vara Criminal, o digitei e subscrevi. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juiza de Direito BEZALIEL CASTRO ALVARENGA Promotor de Justiça CATIANE DE SOUSA TELES- OAB/PA 22.823 Defesa JADIR ANTONIO DE OLIVEIRA Denunciado 2

PROCESSO: 00106876120178140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Procedimento ordinário em: 04/08/2017---QUERELANTE:CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS Representante (s): OAB 23476 - MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO (ADVOGADO) QUERELADO:WEDISLEIA EMANUELLY PEREIRA INACIO DE ALBUQUERQUE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0010687-61.2XXX.814.0XX6 DESPACHO Ante o teor da certidão de fl. 111 e considerando, ainda, a manifestação de fls. 108/110, acolho o parecer ministerial pelo que determino a devolução dos autos à 2ª Vara Criminal de Ananindeua para que seja providenciada a intimação do querelante da decisão de fls. 104/105, a fim de oportunizar o manejo do recurso cabível, conforme art. 581, II, do CPP. Expeça o necessário. Cumpra. Ananindeua (PA), 03 de agosto de 2017. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO .

PROCESSO: 00014967920078140006 PROCESSO ANTIGO: 200720012109 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Ação: Petição em: 08/08/2017---INDICIADO:FELIPE FRAN BATISTA BARATA DENUNCIADO:ADOLFO PEDRO BATISTA INDICIADO:EDILENA ARAUJO GALVAO INDICIADO:EDUARDO ANTONIO SILVA DAMASCENO INDICIADO:FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA INDICIADO:JOSE RIBAMAR CARDOSO DA CUNHA Representante (s): MARTA MACIEL PIMENTEL (ADVOGADO) VITIMA:O. E. INDICIADO:SHARLES ARAUJO GALVAO INDICIADO:EDINEI ARAUJO GALVAO DENUNCIADO:CHARLES ARAUJO GALVAO DENUNCIADO:DINEY ALVES GALVAO. Processo: 0001496-79.2XXX.814.0XX6 Ação Penal - artigo 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: CHARLES ARAUJO GALVÃO, filho de Maria da Conceição Rodrigues e Edir Alves Galvão, residente na Invasão Jardim Remanescente, Rua das Flores, nº 1069, Bairro Icuí-Guajará, Ananindeua-PA (Adv. Defensoria Pública). (Réu revel). EDILENA ARAÚJO GALVÃO, filha de Maria da Conceição Rodrigues e Edir Alves Galvão, residente na Passagem Novo Continente, nº 80, Bairro Pratinha, Belém-PA (Adv. Defensoria Pública). (Réu revel). EDUARDO ANTONIO SILVA DAMASCENO, filho de Maria do Socorro Correa da Silva, residente na 2º Rua de Queluz, nº 555, Bairro Terra Firme, Belém-PA (Adv. Defensoria Pública). (Réu revel). FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Dionísia Conceição Oliveira e Antônio Avis da Silva, residente na Passagem Bom Pastor, nº 25, Icuí-Guajará, Ananindeua-PA (Adv. Defensoria Pública). (Réu revel). JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CUNHA, filho de Raimunda Cardoso da Cunha, residente na Rua Bom Pastor, nº 32, Bairro Icuí-Guajará, Ananindeua, Belém-PA (Adv. Defensoria Pública). (Réu revel). DINEY ALVES GALVÃO, filho de Maria da Conceição Rodrigues e Edir Alves Galvão, residente na Invasão Jardim Remanescente, Rua das Flores, nº 1069, Bairro Icuí-guajará, Ananindeua-PA (Adv. Defensoria Pública). (Réu revel). SENTENÇA/ MANDADO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra CHARLES ARAUJO GALVÃO, filho de Maria da Conceição Rodrigues e Edir Alves Galvão; EDILENA ARAÚJO GALVÃO, filha de Maria da Conceição Rodrigues e Edir Alves Galvão; EDUARDO ANTONIO SILVA DAMASCENO, filho de Maria do Socorro Correa da Silva; FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Dionísia Conceição Oliveira e Antônio Avis da Silva; JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CUNHA, filho de Raimunda Cardoso da Cunha; DINEY ALVES GALVÃO, filho de Maria da Conceição Rodrigues e Edir Alves Galvão; pela prática dos delitos previstos no artigo 16, § único, inciso IV da Lei 10.826/2003. A denúncia oferecida narra, em síntese, que na manhã do dia 02.02.2017, os acusados foram presos em flagrante delito, após abordagem policial nas casas onde estavam, por estarem na pose de 02 (dois) revólveres da marca Taurus, calibre 38, um deles municiado com 06 (seis) munições, bem como apreenderam 07 munições para revólver da marca Magnum 357, 07 (sete) cartuchos de revólver marca CBC intactos), 01 (uma) balança de precisão e 750g (setecentos e cinquenta gramas) da substância conhecida como barrilha. (fls. 02-04). A Denúncia foi recebida em decisão do Juízo às fls. 127. Os acusados foram ouvidos, na forma do rito anterior ao estabelecido pela Lei 12.015/2009, conforme registro às fls. 135-140. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, conforme registro às fls. 151-153 e 175-177. Foi decretada a revelia dos acusados em razão de haverem mudado de endereço sem comunicar o Juízo (fls. 176). Na fase do art. 402, as partes nada requereram (fls. 102). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia (fls. 245-249). Em alegações finais, a defesa dos acusados pleiteia a absolvição e a desconsideração das provas obtidas no flagrante, as quais teriam sido obtidas por meios ilícitos. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu patamar mínimo legal (fls. 276-283). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade é duvidosa uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual os acusados teriam praticado o crime descrito na exordial acusatória. Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação dos réus nos delitos em voga. Ouvido em Juízo, o denunciado FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA, declarou que que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Disse que é chefe de segurança de uma empresa particular de segurança de eventos e que comprou um cinto para carregamento de algemas e spray de pimenta. Disse que, junto com esse cinto, vieram três cartuchos vazios de munição calibre 38. Disse que os policiais que invadiram sua casa procuravam uma pessoa de nome NALDO e que tal ação foi realizada por volta das 06:00 da manhã do dia 02.02.2007, quando o denunciado se encontrava dormindo. Afirmou que não conhece os demais acusados, mas apenas o denunciado JOSÉ RIBAMAR, o qual mora na mesma rua de sua residência (fls. 135). Em seu depoimento em Juízo, o acusado JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DA CUNHA negou a autoria do delito a si atribuído argumentando que, quando foi preso, encontrava-se em sua residência, por volta das 05:30 e 06:00 horas. Disse que a arma encontrada em sua residência lhe foi fornecida pelo proprietário de uma casa lotérica onde trabalha como segurança e que a balança encontrada foi por ele apreendida com dois suspeitos de tentar realizar assalto na referida casa lotérica. Disse que não conhece os demais acusados, à exceção do denunciado FRANCINALDO, o qual também trabalha como segurança e mora na mesma rua (fls. 136). Na sua oitiva perante o Juízo, o denunciado CHARLES ARAÚJO GALVÃO, negou a acusação constante na denúncia, argumentando que, no dia dos fatos, estava dormindo em casa, onde também se encontravam seus irmãos EDILENA e DINEY, bem como EDUARDO e FELIPE, este último namorado de EDILENA. Que no dia dos fatos foram surpreendidos pela ação da Polícia Militar. Afirmou que nada foi encontrado com nenhuma das pessoas referidas, nem mesmo na residência revistada. Declarou acreditar que a invasão de sua casa pelos policiais foi motivada por vingança da esposa de FELIPE, em razão de ciúmes que ela sentia em decorrência daquele manter um caso amoroso com sua irmã EDILENA. Disse que os policiais estavam procurando os supostos assaltantes de uma gráfica. Em juízo, a denunciada EDILENA ARAÚJO GALVÃO negou a imputação da

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