Página 1469 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

em flagrante transportando 618 gramas de cocaína, quando tentava embarcar num voo com destino final em Doha/ Qatar. Em que pese as argumentações trazidas pela d. impetrante, ressaltava-se que caberá ao Juízo da Execução regulamentar as saídas temporárias, mesmo porque não são elas direito adquirido dos presos, tanto que o próprio art. 122 da LEP, utiliza o termo “poderão”. Referido termo é amplo e o julgador deve analisar os requisitos para concessão, os quais se encontram previstos no art. 123 da LEP, incluindo a exigência do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se reincidente. E tal fato é lógico já que não é direito adquirido do preso a saída temporária, anotando-se que o art. 124, da LEP, estabelece que as autorizações poderão ser renovadas por mais quatro vezes durante o ano. O que quer a impetrante é transformar em direito adquirido a saída temporária do paciente, o que não encontra amparo legal. Ademais, a análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, não se pode ir além dos limites restritos de cognição, sob pena de indevida incursão no mérito da causa cuja competência é da Colenda Câmara Julgadora. Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. 1.) Requisitem-se informações à autoridade coatora. 2.) Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2017. José Damião Pinheiro Machado CoganDesembargador Relator - Magistrado (a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Jaqueline Julião Paixão (OAB: 387320/SP) - 10º Andar

215XXXX-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Vicente - Paciente: Adilson Ricardo Rodrigues Junior - Impetrante: Margareth Franco Chagas - Despacho Habeas Corpus nº 215XXXX-59.2017.8.26.0000 Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Margareth Franco ChagasPaciente: Adilson Ricardo Rodrigues Junior Comarca: São Vicente Vistos. MARGARETH FRANCO CHAGAS impetra este habeas corpus em favor de ADILSON RICARDO RODRIGUES JUNIOR pleiteando, liminarmente, a revogação da custódia cautelar. Trata-se de paciente denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal pelo homicídio contra a vítima Eraldo dos Santos (Proc. 000XXXX-05.2015.8.26.0590). Segundo a peça acusatória, no dia 07 de fevereiro de 2015, no período noturno, na Rua das Flores, próximo ao n. 41, Vale Novo, na via pública, em São Vicente, o paciente matou Eraldo, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Munido de arma de fogo, e em razão de desentendimentos com a vítima há cerca de dois meses antes do dia dos fatos, disparou contra Eraldo, surpreendendo-o pelas costas, provocando-lhe ferimentos que causaram sua morte. Aduz que suporta constrangimento ilegal em razão da irregularidade da prisão cautelar. Pondera que a gravidade em abstrato do crime não é motivo suficiente para a providência processual adotada. Afirma que o paciente sempre negou o crime e que a decretação da prisão preventiva se deu unicamente em razão do depoimento da companheira da vítima, Lidiane de Souza Nascimento, sendo que essa pessoa não presenciou os fatos. Argumenta ser o paciente primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, fazendo jus á liberdade provisória. Acrescenta ser o paciente jovem, com apenas 18 anos de idade. Junta aos autos decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em 03/10/2016 (fls. 16/17), além do indeferimento de pedido liminar datado de 20/10/2016, em writ anteriormente impetrado, de Relatoria desse subscritor (fl. 18). Após pesquisa no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que em 17/03/2017 foi indeferido pedido de liberdade provisória e que em 25/07/2017 foi expedida carta precatória para Comarca de Mongaguá para inquirição de uma testemunha arrolada pela Defesa, com prazo de 60 dias. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Assim, indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. 1.) Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. 2.) Se ocorrer fato novo relevante para o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. São Paulo, . José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado (a) José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - 10º Andar

215XXXX-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. de A. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 215XXXX-73.2017.8.26.0000 Relator (a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Defensor Público Felipe de Castro Busnello impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de AGNALDO DE ALELUIA, pleiteando a revogação ou relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como diante da ausência de requisitos que a justificariam, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, ainda, a intimação pessoal da Defensoria Pública e contagem do prazo em dobro. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica (art. 147 do CP, na forma da Lei n. 11.340/06). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Defere-se, por fim, a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com exceção da intimação para a sessão de julgamento do habeas corpus, cuja apreciação deve ocorrer, por determinação legal, sempre na próxima reunião da Câmara e independentemente de formalidades, consoante previsão contida no art. 664 e no art. 666, ambos do CPP, bem como no art. 123, § 3º, e no art. 248, estes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processese o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 11 de agosto de 2017. GRASSI NETO Relator - Magistrado (a) Grassi Neto - Advs: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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