Página 1193 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

Processo 102XXXX-88.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Daniel Martins Berestinas - Estado de São Paulo - Vistos.DANIEL MARTINS BERESTINAS ajuíza (m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de ESTADO DE SÃO PAULO.Alega, em suma, que é portador de hepatite C e que necessita da ingestão de Sofosbuvir Daclastavir. Afirma não ter condições de custear a aquisição do medicamento. Ao final, pugna pela disponibilização do medicamento, na forma como prescrita pelo profissional que o acompanha.Devidamente citado, o réu apresentou resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a ausência de provas de que o autor necessite da medicação pleiteada.Houve réplica.Foi deferido prazo para os litigantes se manifestarem acerca de eventuais provas que pretendiam produzir.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da suficiência das provas produzidas na fase postulatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, indefiro as provas pleiteadas pela requerida, posto que impertinentes ao deslinde da demanda.No mérito, a presente ação merece ser julgada procedente.Verifica-se que o requerente necessita do fornecimento de medicamentos para tratamento de hepatite C, o que faz prova relatório médico que segue encartado aos autos, e que a medicação indicada é compatível com o tratamento reconhecido. A requerida não produziu pleiteou a produção de qualquer prova capaz de afastar os laudos médicos acostados à inicial que emanam de diversas instituições, inclusive de algumas vinculadas a ré, tal qual a Secretaria de Estado da Saúde.Perante tal quadro, demonstrado o interesse de agir para a propositura desta demanda ante a resistência da Administração com relação ao pedido formulado, constata-se a ilegalidade da conduta da impetrada à luz do que prevê o art. 196 da Carta Magna, dispositivo que estabelece o dever de o Estado dispensar aos cidadãos o cuidado necessário a sua vida e saúde, verdadeiro corolário da proteção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. Registro que a obrigação de o Poder Público fornecer medicamentos ainda que de alto custo e não presentes nas suas listas de aquisição já mereceu apreciação da Suprema Corte:O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (RE 271.286/RS).No mesmo sentido: O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido (Recurso Especial provido Decisão unânime Resp. 212.346-RJ (1999/0039005-9) Relator: Min. Franciulli Neto Recorrente: Rairis Soares do Nascimento Recorrido: Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis Data do julgamento: 03/10/2001 Segunda Turma DJ. 04/02/2002 p.321).Registro que para o cumprimento desta obrigação nada impede que o Estado se valha de convênio para que, no âmbito do SUS, o paciente receba o tratamento que lhe foi prescrito.Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos, condenando os réus ao fornecimento das insulinas e dos insumos regularmente prescritos à autora, admitindo-se a fornecimento do medicamento semelhante, diante de prescrição médica específica.O descumprimento desta ordem implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de redução ou majoração da sanção, caso esta se mostre insuficiente ou excessiva para compelir o ente público a atender à obrigação ora estabelecida.Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o (a/s) vencido (a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do (s) patrono (s) do (a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) -ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º).Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste (s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo (a/s) autor (a/es).E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revelase adequado.P.R.I.C. - ADV: BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB 222645/SP)

Processo 102XXXX-07.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Koleta Ambiental Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fica intimado o Município de São Paulo a encaminhar aos autos principais a petição de fls. 27/43. - ADV: DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP)

Processo 102XXXX-48.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Elide Rasquel Vieira e outros - São Paulo Previdência - SPPrev - Páginas 135/138: Ficam intimados os autores para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para manifestarem, em prazo idêntico, nos termos do art. 338, caput, do CPC. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

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