Página 1515 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

LEMOS TOMAZ DE AQUINO (OAB 286771/SP), PATRICIA DABUS BUAZAR AVILA (OAB 251473/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)

Processo 000XXXX-65.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - VILLA VALDUGA LTDA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Tendo em vista o (s) depósito (s) de fls. 53 , expeça (m)-se mandado (s) de levantamento em favor do autor. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar o “Formulário MLE” previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, fazendo constar expressamente o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o (s) valor (es) devera (ao) depositado (s), bem como ficando desde já ciente de que na hipótese de ser escolhida a forma de levantamento “comparecer ao banco” o valor do depósito judicial NÃO PODERÁ SUPERAR O MONTANTE DE R$ 4.999,00, e que o mandado de levantamento eletrônico terá validade de 30 dias contados da respectiva expedição.Comunicado 474/2017:”4) A partir de 01/03/2017 todos os depósitos judiciais deverão ser efetuados pelo módulo Depósitos Judiciais, sejam depósitos novos ou em continuação. 5) Para as Unidades que participam do Piloto (Juizados Especiais Cíveis da Capital) encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp. jus.br) formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais”.Fica a parte exequente desde já intimada a se manifestar quanto à extinção do feito, salientando que o silêncio será considerado concordância tácita quanto à extinção. Int.São Paulo, 15 de agosto de 2017. - ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)

Processo 000XXXX-82.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - GARDEN CLUB BARRA FUNDA - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.FUNDAMENTO e decido.Alega a autora, em síntese, que em março de 2016 firmou contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no condomínio réu, tomando posse em 27/05/2016. Aduz que pactuou com o antigo proprietário que as despesas referentes ao mês de maio de 2016 seriam pagas por ele. No ato da escritura, o então proprietário apresentou à autora um agendamento de pagamento do valor do condomínio do mês de maio de 2016. Ocorre que em setembro de 2016, a administradora do condomínio passou a cobrar os valores do condomínio dos meses de fevereiro de 2015 e maio de 2016, que foram pagos pelo antigo proprietário. A administradora não reconheceu os pagamentos efetuados, apontando divergência no código de barras dos documentos. Afirma que em junho de 2016 a administradora também não reconheceu o pagamento efetuado por ela, pelo mesmo motivo. Para não ficar inadimplente, a autora pagou a dívida referente ao condomínio do mês de maio de 2016. Pleiteia, assim, a declaração da inexigibilidade da quantia de R$ 493,64 referente ao condomínio do mês de maio de 2016 e a restituição da quantia de R$ 689,67, referente ao valor pago em duplicidade. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que a questão levantada se confunde com o mérito e com ele será analisada.No mérito, o pedido é improcedente. Às fls. 25 dos autos, a autora juntou o comprovante de pagamento do condomínio do mês de maio de 2016, no valor de R$ 493,94. Contudo, conforme se verifica dos documentos apresentados pelas partes, o número do boleto bancário era divergente daquele que foi pago pelo antigo proprietário.Conforme é sabido, as taxas condominiais têm natureza de dívidaspropterrem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquerobrigaçãopessoal. Destarte, é facultado aocondomínioexercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.É certo, outrossim, que a autora deixou de tomar as devidas cautelas no momento da aquisição do imóvel, já que, conforme confessado por ela, deixou de solicitar ao vendedor a certidão negativa de débito do imóvel. Nesse sentido a jurisprudência já se manifestou:TJ-DF -Apelação Cível APC 20140110165537 (TJ-DF) Data de publicação: 12/08/2015 Ementa:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DECONDOMÍNIO.OBRIGAÇÃOPROPTERREM. ÔNUS DO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO. REGISTRO DOCONDOMÍNIOEM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. As despesas decondomínioqualificam-se comoobrigação propterrem, cuja responsabilidade recai sobre aquele que aparece como o proprietário ou possuidor do imóvel. 2. No caso dos autos, a afirmação do réu de não possuir mais os imóveis em questão não tem o condão de isentá-lo da cobrança das referidas taxas condominiais, porquanto a eventual alienação dos referidos imóveis não fora devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis, nem há provas de que ocondomíniofora cientificado acerca de eventual transferência imobiliária. 3. A obrigação dos condôminos nasce com a instituição docondomínio, momento em que passam a usufruir dos serviços condominiais, servindo o registro no Cartório de Registro de Imóveis apenas para dar publicidade a terceiros (parágrafo único do art. 1.333 do Código Civil). 4. Recurso não provido.Ainda, conforme se nota do extrato bancário da conta da ré, juntado às fls. 86/88, em 10/05/2016 -data do suposto pagamento efetuado pelo antigo proprietário - não houve o crédito da quantia de R$ 493,94 em sua conta.Devese ressaltar também, por oportuno, que oônusdaprova dopagamentoincumbeà parte que oalega, de tal modo que é insuficientea autora alegar que no mês de junho a ré cobrou novamente o valor do condomínio que já havia sido pago por ela.Assim, a autora deve responder pelos antigos débitos condominiais, ficando ressalvada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário. Nesse sentido:”Despesas condominiais. Inadimplemento. Ação de cobrança. 1.As indigitadas irregularidades na convenção condominial ou na forma de convocação para a reunião assemblear desbordam dos limites da ação de cobrança das despesas condominiais, aprovadas pela maioria dos condôminos. 2.Faculta-se ao condomínio-autor propor a ação de cobrança de despesas condominiais contra qualquer um daqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, cessionário etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. 3.Negaram provimento ao recurso” (TJSP. Apelação 101XXXX-80.2014.8.26.0564rel.: Vanderci Álvares; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2015).Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Consequentemente, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.P. R. I. - ADV: JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP)

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