PLETAMENTO – CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO ATÉ A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS – PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar no 15204R0000062014, acordam os membros da Décima Quinta Turma disciplinar, por decisão unânime, nos termos do voto do I. Relator, em julgar procedente a representação, aplicando à representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 3 anuidades, por configuradas as infrações aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal 8.096/94, nos termos dos artigos 37, inciso I, §§ 1º 2º, e 39, do mesmo diploma legal.
Sala das Sessões, 15-08-2017.