Nos casos em que há a prejudicialidade do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º, c/c os arts. 1.036 a 1.041 do CPC), a jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que os autos devem ser devolvidos à origem a fim de que aguardem o julgamento da repercussão geral, após o qual, exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, o recurso especial será apreciado na forma dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.