Página 614 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Agosto de 2017

termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhála ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Dispensadas as custas, na hipótese de ter sido deferida, nestes autos, a Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo. Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, § 2º do NCPC. Nesse caso, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. Desentranhe-se o parecer de fls. 14/15, pois estranho ao processo. Camacari (BA), 10 de agosto de 2017. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito

ADV: MÁRCIA CRISTIAN GOMES OLIVEIRA (OAB 40591/BA) - Processo 050XXXX-26.2017.8.05.0039 - Divórcio Litigioso -Dissolução - REQUERENTE: J. N. S. - REQUERIDA: F. P. dos S. - Vistos, etc... Homologo, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA consoante da petição de fls. 15, uma vez que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. De igual modo, declaro extinto processo, sem efeito de julgamento de mérito, de conformidade com o disposto no artigo art. 485, VIII, do CPC vigente. Sem custas. Publique-se, Intimem-se e proceda-se às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição.

ADV: ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO (OAB 45011/BA) - Processo 050XXXX-73.2015.8.05.0039 - Divórcio Litigioso -Dissolução - REQUERENTE: ROBÉRIO DA SILVA FERREIRA - REQUERIDA: GILVANIAALVES DA SILVA - SENTENÇA Processo nº:050XXXX-73.2015.8.05.0039 Classe Assunto:Divórcio Litigioso - Dissolução Requerente:ROBÉRIO DA SILVA FERREIRA Requerido:GILVANIA ALVES DA SILVA Vistos etc. O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte Autora. Em decisão de fls. 13/14, foi determinado que a parte autora promovesse o andamento do feito, com a juntada de informação acerca do endereço do Réu. Todavia, devidamente intimada, por seu advogado, a parte Autora deixou escoar o prazo concedido sem adoção de qualquer providência. Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camacari (BA), 09 de agosto de 2017. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito

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