Página 154 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2017

partir do próximo capítulo da sentença, o enfrentamento da pretensão destes corréus voltadas à evicção em face das corrés “Tal Empreendimentos”, “Quasar” e “Country”. Registre-se, que independentemente do formal deferimento da denunciação da lide, os efeitos e o regime de regulação da evicção decorrem da lei, assegurado o direito de regresso dos corréus arrematantes do imóvel, em face das correqueridas alienantes, que também integram o polo passivo desta demanda. Evidente a caracterização da evicção a beneficiar os corréus Patrick e Licínio, anotando-se a respeito do tema, as palavras de Cristiano Chaves: “a evicção como a perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito total ou parcial sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição” (cf. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de direito civil: contratos - Teoria Geral e Contratos em espécie. 5ª. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 485).Demonstrada a anterioridade do direito dos coautores, os quais obtiveram êxito no intento de não ver rompido o contrato, bem assim imposta a perda de propriedade aos corréus arrematantes por deliberação jurisdicional, preenchidos se encontram os elementos da evicção, eis que reconhecida, nestes autos, a nulidade do leilão extrajudicial realizado. Tida como obrigatória agarantia assegurada pelas corrés alienantes do imóvel, estas últimas devem responder pelos prejuízos experimentados pelos arrematantes, de maneira que, como consequência daevicção, com fundamento no artigo 450 do Código Civil, as corrés “Tal Empreendimentos”, “Quasar” e “Country” devem restituir aos arrematantes de boa-fé, Patrick e Licínio, integralmente, o preço pago pela unidade imobiliária objeto da matrícula no. 347.701 do 11º. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.Observe-se que muito embora o lance de arrematação do imóvel tenha sido no valor de R$ 440.000,00 (páginas 383/385), nos termos do parágrafo único do citado artigo 450 do Código Civil, o preço que deve ser restituído integralmente aos evictos é o preço correspondente ao valor da coisa, na época em que a mesma se evenceu, qual seja, o valor de mercado do imóvel na data desta sentença. Sim, a coisa se evenceu apenas neste momento em que é proferida a presente declaração jurisdicional de nulidade do leilão e consequente invalidade da arrematação, razão pela qual o valor a ser restituído em favor dos corréus Patrick e Licínio, sob a responsabilidade solidárias das corrés pessoas jurídicas deverá ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença. Ainda a respeito do preço a ser restituído em razão evicção pertinente a lição de Caio Mário: “cabe esclarecer que o alienante responde pela plus-valia adquirida pela coisa, isto é, a diferença a maior entre o preço da aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu (parágrafo único do artigo 450), atendendo a que a lei manda indenizar o adquirente dos prejuízos, e, ao cuidar das perdas e danos, o Código Civil (art. 402) considera-as abrangentes não apenas do dano emergente, porém daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. E, se a evicção vem a privá-lo da coisa no estado atual, o alienante tem o dever de recompor o seu patrimônio, transferindo-lhe soma pecuniária equivalente à estimativa da valorização. Já era esta a opinião de Pothier, que sobrevive hoje, sem cunho de unanimidade, contudo. Se, ao contrário de valorização, a coisa estiver depreciada, a aplicação pura e simples do art. 450 desautoriza levá-la em consideração, pois que constrange o alienante a efetuar restituição integral do preço’, e não obsta uma possível alegação de que a menor-valia corre à conta de negligência do adquirente” (In Instituições, 12ª. ed., v. III, p. 140).Os corréus evictos fazem jus à restituição patrimonial acima definida, além de indenização por outras despesas e prejuízos que diretamente resultaram daevicção, além das custas judiciais e honorários de advogado por eles constituídos, conforme dispõe o referido artigo 450 do Código Civil, despesas essas que devem ser igualmente comprovadas por ocasião da liquidação de sentença. A liquidaçãodesentença em questão será processada via arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo CPC, com deliberação futura deste Juízo no sentido da nomeação de perito para atuar no caso concreto, custeados os honorários periciais pelas correqueridas responsáveis pela evicção. Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o técnico e justo equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição, respondendo as corrés “Tal Empreendimentos”, “Quasar” e “Country” pelos ônus de sucumbência, tanto em face dos coautores, quanto em face dos corréus Patrick e Licínio, o que se define em respeito ao princípio da causalidade. Do quanto foi aqui exposto, no âmbito cognitivo desta Ação de Nulidade de Execução/Leilão Extrajudicial e Consequente Arrematação, ao decidir o Processo, com resolução de mérito, com base na previsão do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, neste ato, o faço, da forma e para os fins a seguir explicitados: I. Julgoprocedentesos pedidos que foram deduzidos por Paulo Fernando de Lemos e Rosângela da Rocha Lucas de Lemos em face de Tal Empreendimentos Imobiliários Ltda., Quasar Investimentos Imobiliários Ltda., Country De Investimentos Imobiliários Ltda., Patrick Giuseppe Walter Dobler e Licínio Antonio Huffenbaecher Júnior. Declara-se, pois, nesta vertente da lide, a nulidade do leilão extrajudicial e subsequente arrematação do imóvel objeto da matrícula no. 347.701, 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, confirmando-se, em definitivo, a medida liminar de páginas 194/195, assegurada a manutenção dos coautores na posse direta do imóvel. Preservado o vínculo contratual outrora entabulado entre os coautores e as corrés/pessoas jurídicas acima referidas, diante do saldo devedor apurado nos autos da Ação Revisional (conexa e julgada nesta mesma data), autoriza-se, depois do trânsito em julgado de ambas as demandas, a expedição de Mandado de levantamento em favor das corrés quanto ao valor depositado pelos coautores nestes autos (páginas 804).Eventual saldo devedor desfavorável aos coautores e ainda remanescente deve ser apurado e exigido em vias próprias pelas corrés, afastada a possibilidade de rescisão do vínculo, tal qual definido na demanda conexa (Processo Físico no. 0113940-17/2012). Determina-se, como consequência lógica da procedência dos pedidos de interesse dos coautores, para fins de conhecimento, aexpedição imediatadeOfício, comunicando-se acerca desta decisãoao ilustre Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro de Santo Amaro, diante do trâmite da Ação de Imissão na Posse (Processo no. 101XXXX-35.2015.8.26.0002). Com o trânsito em julgado de ambas as demandas conexas decididas nesta mesma data deverá ser expedido ofício ao competente Cartório de Imóveis, ordenando-se o cancelamento dos atos de registro e averbação da aquisição da propriedade em razão do leilão de que participaram os corréus Patrick e Licínio. II. Julgo procedentes, igualmente, os pedidos de reconhecimento de direitos advindos da evicção, tal qual formulados pelos corréus Patrick Giuseppe Walter Dobler e Licínio Antonio Huffenbaecher Júnior em face das corrés Tal Empreendimentos Imobiliários Ltda., Quasar Investimentos Imobiliários Ltda. e Country de Investimentos Imobiliários Ltda.Uma vez reconhecida a nulidade do leilão e da subsequente arrematação, procedente a pretensão dos arrematantes, reconhecida a evicção, decorrente da perda de propriedade adquirida em referida leilão extrajudicial, condena-se as corrés “Tal Empreendimentos”, “Quasar” e “Country”, solidariamente, a restituírem o preço pago pela coisa imóvel à épocaem que a mesma se evenceu (artigo 450, parágrafo único, do Código Civil). Define-se que a coisa se evenceu na data desta declaração jurisdicional de nulidade do leilão e consequente invalidade da arrematação, deliberando-se que o valor a ser restituído em favor dos corréus Patrick e Licínio deverá ser apurado oportunamente em sede de liquidação de sentença. Os corréus evictos fazem jus à restituição patrimonial acima definida, além de indenização por outras despesas e prejuízos que diretamente resultaram daevicção, além das custas judiciais e honorários de advogado por eles constituídos, tudo a ser comprovado por ocasião da liquidação de sentença. A liquidaçãodesentença em questão será processada via arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo CPC, com deliberação futura deste Juízo no sentido da nomeação de perito para atuar no caso concreto, custeados os honorários periciais pelas correqueridas responsáveis pela evicção. Respondem as corrés “Tal Empreendimentos”, “Quasar” e “Country”, proporcionalmente (1/3 de responsabilidade para cada uma delas) pelo reembolso de custas e despesas processuais havidas pelos coautores e pelos corréus Patrick e Licínio, todas, devidamente atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Respondem também as corrés “Tal Empreendimentos”, “Quasar” e “Country”, na mesma

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