Página 1208 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Setembro de 2017

agravo de instrumento nº 220XXXX-37.2016.8.26.0000 (Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 07/12/2016). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 195/197, que indeferiu a tutela de urgência cautelar reclamada pela ora agravante nos autos da “medida incidental de tutela de urgência cautelar”, relativa à “ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais”. A requerente, sociedade de advogados, pretende o bloqueio de recursos financeiros nas contas bancárias, investimentos ou quaisquer outros recursos financeiros dos agravados, até o montante de R$ 505.613,14, bem como o bloqueio dos direitos referentes aos honorários advocatícios contratados com os autores das reclamações trabalhistas ajuizadas até a distribuição da ação principal (04/09/2016). Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que o coagravado Alan foi excluído da sociedade em 04/09/2016, pois, em conluio com o coagravado Bruno, desenvolveram atividade de concorrência desleal, desviando 30 clientes da recorrente. Ressalta que é escritório advocatício especializado na defesa de trabalhadores bancários no campo do direito trabalhista; que deixou de receber R$ 6.699.464,96 em virtude da concorrência desleal praticada pelos agravados; que estes ajuizaram ações em nome do coagravado Bruno, numa tentativa de acobertar a fraude; que a conduta dos requeridos viola o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/94; que após o ajuizamento da ação principal, em 04/09/2016, os agravados continuam praticando concorrência desleal, tendo captado mais 33 clientes, cujos contratos de honorários atingem o montante estimado de R$ 4.766.923,07; que os agravados ocultam-se para não serem citados na ação principal; que o correquerido Alan foi citado por hora certa, na pessoa de seu vizinho; que os agravados estão “queimando” os processos trabalhistas desviados da recorrente, mediante celebração de acordos com valores irrisórios; que já embolsaram a título de honorários R$ 505.613,14; que, decorridos mais de 10 meses do ajuizamento da ação principal, o correquerido Bruno ainda não foi citado; e que o coagravado Alan também tem ajuizado ações temerárias no âmbito da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, afirma que o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da dilapidação patrimonial desses processos trabalhistas desviados, mediante a celebração dos acordos com valores irrisórios; que os honorários recebidos antes da exclusão do coagravado Alan da sociedade, em 04/09/2016 (R$ 364.412,25), são devidos à sociedade recorrente, nos termos da cláusula 14 do Contrato Social; que também são devidos os honorários referentes aos acordos realizados após o ajuizamento da ação principal (R$ 141.200,89), totalizando a quantia de R$ 505.613,14; que esses honorários foram considerados na proporção de 20% sobre o valor bruto de cada acordo salientado; que os agravados precisam exibir os respectivos contratos de honorários advocatícios identificados nas iniciais da ação principal e da cautelar, nos termos do art. 396, NCPC. Ademais, menciona que, se o magistrado reconheceu a existência de risco de dano de difícil reparação ao resultado útil da ação principal, deveria ter deferido a tutela cautelar postulada, e que os valores a serem bloqueados serão depositados judicialmente, de maneira que não haverá dano aos recorridos. 3) Indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida. Observa-se que a tutela de natureza cautelar ora postulada decorre dos mesmos fatos já analisados por esta 1ª Câmara de Direito Empresarial quando do julgamento do agravo de instrumento nº 220XXXX-37.2016.8.26.0000 (j. em 07/12/2016), quando a recorrente pediu que os agravados fossem proibidos de praticar atos de concorrência desleal e para que fosse apreendido um notebook em poder de Alan. Além disso, verifica-se que o correquerido Alan já contestou a ação principal, negando as alegações da requerente/agravante e apresentando fatos impeditivos do direito reclamado, sendo recomendável aguardar o julgamento do presente recurso. 4) Dispensada a intimação para contraminuta, eis que ainda não citada a parte contrária para a cautelar incidental. 5) À mesa. Int. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Aparecido Rodrigues (OAB: 70019/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

216XXXX-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Toc Terminais de Operação de Cargas Limitada - Agravada: Fabiana Nogueira de Freitas - Agravado: Vicente Nogueira Barboza de Freias -Agravada: Victoria Nogueira Barboza de Freitas - Interessado: Estrada Transportes LTDA - Interessado: Estrada Transportes e Armazens Gerais LTDA - Interessada: Marina Barbosa de Freitas Queiroz - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 216XXXX-12.2017.8.26.0000 (interposto em 29/08/2017, pendente de julgamento). Destaca-se que entre as mesmas partes também estão pendentes de julgamento o AI n.º 212XXXX-69.2017.8.26.0000 (interposto em 29/06/2017) e o AI n.º 204XXXX-36.2017.8.26.0000 (interposto em 21/03/2017). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiadas às pp. 15/16 (fls. 52/53 originais), mantida pela r. decisão reproduzida às pp. 12/13 (fls. 62/63 originais, em apreciação de embargos de declaração), proferida em cumprimento provisório de liminar concedida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade com pedido de tutela antecipada” (fls. 819/820 dos autos n.º 100XXXX-88.2017.8.26.0562 “para: 1) determinar a suspensão das alterações contratuais que implicaram na modificação do direito sobre as cotas herdadas do falecido. OFICIE-SE às Juntas Comerciais respectivas, devendo a parte autora providenciar o envio e comprovar o protocolo nos autos em até 10 dias; e 2) determinar o pagamento da distribuição de lucros nas mesmas condições dos demais sócios, proporcional à participação no capital social sem as alterações suspensas, a partir da data do falecimento em atenção ao princípio de Saisine, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada pagamento, retroativo e presente, não realizado”). A liminar em que se baseia o pedido de cumprimento provisório iniciado pelos ora agravados é objeto do agravo de instrumento n.º 204XXXX-36.2017.8.26.0000, também interposto pelos aqui agravantes, ao qual foi concedido pelo Excelentíssimo Des. Francisco Loureiro parcial efeito suspensivo, no que diz respeito à parte da decisão que suspendeu as alterações contratuais que implicaram na modificação de direitos sobre as cotas herdadas do falecido Sr. Acrino (esposo e pai dos agravados) quanto à determinação de distribuição de lucros a partir da data do óbito, sob pena de multa. No presente recurso, a r. decisão recorrida (cópia às pp. 15/16), declarou iniciado o cumprimento provisório da liminar de fls. 819/820 originais, na forma do art. 520 e seguintes do CPC/2015, concedendo o prazo de 15 dias “para que a executada apresente, a partir da sua regular intimação: 1) Balanço Contábil devidamente registrados e com as formalidades legais, desde o ano de 2009; 2) Balanço Contábil parcial do ano de 2017. Ambas as obrigações, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, até o limite de R$ 100.000,00”. Na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela ora agravante (cópia às pp. 39/41), ressaltou o Magistrado de origem que “a determinação se revela necessária para a correta delimitação das condições do grupo econômico, a afastar a hipótese de esvaziamento de uma das empresas”. 3) Defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso com relação à determinação imposta à agravante, pois, a princípio, o falecido ex-marido da agravada e pai dos menores agravados não era sócio da empresa agravante, de forma que as cotas sociais desta empresa não foram objeto de partilha no inventário dos bens deixados pelo Sr. Acrino (cópia da sentença homologatória às pp. 21/24) e ainda não há provas suficientes do alegado esvaziamento patrimonial das empresas de que Sr. Acrino era sócio em prol da agravante. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhandose cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se todos os agravados e demais interessados à apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, pois há interesse de incapaz. Cumpra-se e Int. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Flávia de Oliveira Santos (OAB: 157043/ SP) - Giovanna Mangini de Paula Machado (OAB: 309804/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - José Carlos Higa de Freitas (OAB: 207093/SP) - Aline Bayer da Silva (OAB: 330606/SP) - - Pateo do Colégio

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