Página 997 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Setembro de 2017

do Distrito Federal, até ulterior decisão sobre a questão aqui discutida. Com a inicial vieram documentos. Em razão de determinação da decisão identificada pelo ID 9274064, os autos foram redistribuídos a este juízo. É o relato necessário. DECIDO. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? (art. 300, caput). O § 1º do mesmo dispositivo aduz que, ?para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la?. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ?segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial revelam que a parte autora foi atuada pelo PROCON/DF em razão de prestação de serviço ao consumidor como imprópria, em razão de ofensa ao direito a informação, verificação de publicidade (oferta) enganosa, direito de arrependimento não informado, da proteção contratual e prática abusiva, previstas nos artigos 50, parágrafo único, e 39, ambos do CDC, sendo aplicada uma multa de R$ 23.100,00 (vinte e três mil). Neste sentido, em uma análise superficial e perfunctória, típica do atual momento processual, não vislumbro a ocorrência dos vícios sustentados na inicial, notadamente porque o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 não tem caráter peremptório, como quer a seguradora. Além disso, não vislumbro argumentos razoáveis para afastar os fundamentos da decisão atacada. Nesse cenário, sem adentrar em análise profunda e definitiva nas questões que envolvem o mérito, verifico que o perigo de dano está configurado, pois a parte autora poderá ter seu nome inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, acaso não recolha a multa aplicada, trazendo-lhe restrição econômica considerável. Em tais casos, o juiz pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária, conforme autoriza o § 1º do art. 300 do NCPC. Assim, presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mediante caução. Forte nessas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor em juízo o valor da multa, no importe de R $ 23.000,00 (vinte e três mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da decisão provisória. Efetuado o depósito, determino ao PROCON/DF que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou na dívida ativa e, caso já tenha feito, determino a retirada, até julgamento final da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2. CITE-SE a para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá especificar todas as provas que pretende produzir. Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente deverá especificar eventuais provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3. Esclareço, por oportuno, que, embora os direitos versados nesta demanda comportem autocomposição, a realidade deste Juízo Fazendário demonstra que as tentativas de conciliação envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista distritais têm se mostrado infrutíferas quase que em sua integralidade. Desse modo, tenho que a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, na hipótese descrita nestes autos, é contraproducente e prejudica a duração razoável do processo. Nada obsta, porém, que seja designada audiência para tentativa de composição amigável do conflito caso ambas as partes, mediante petição específica, manifestem interesse expresso nesse sentido, mesmo porque, nos termos do art. 139, IV, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do conflito. Intime-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017 18:23:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito

DESPACHO

N. 070XXXX-44.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: PABLO GOMES DE FARIA FERNANDES. Adv (s).: DF31578 - RODRIGO MARCAL ROCHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº 070XXXX-44.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: PABLO GOMES DE FARIA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para dizer se houve o cumprimento da obrigação, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito

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