Página 1024 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Setembro de 2017

caput e § 1º do CPC quanto à estabilização da lide, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito. Afirma, ainda, que não cabe condenação em honorários e custas sucumbenciais, já que sua negativa em avançar os estudos do autor estava amparada na legislação educacional, bem como cumpriu a decisão judicial. Ao final, manifesta desinteresse na audiência de mediação e conciliação. Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório. Decido. Verifico que a parte ré manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação. Com efeito, a autorização expressa para a não realização do ato ?quando não se admitir a autocomposição? (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo-se os casos em que a autocomposição afigure-se bastante improvável, cabendo ao Juiz a aferição da hipótese na situação concreta. Ademais, conforme determina o art. do CPC, ?as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa?. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras medidas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Assim, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos. Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer que in casu não se aplica a regra da extinção do feito pela estabilização da lide contida no art. 304, § 1º, do CPC, já que o autor apresentou ação ordinária de obrigação de fazer e, por isso, tem interesse processual na apreciação do pedido de tutela final em desfavor da parte ré consistente em confirmar a tutela antecipada referente à aplicação de avaliação para conclusão do ensino médio. Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação e inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais suscitadas, avanço ao exame do mérito. Em apreciação meritória da pretensão, registro que o fundamento para a negativa da instituição de ensino em submeter a requerente à avaliação de conclusão de ensino médio se encontra na regra do art. 161, parágrafo único, da Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF de 18/10/2012), que veda o avanço dos estudos com o fim de conclusão de educação básica. Com efeito, a estipulação de limite mínimo para a realização de matrícula em curso supletivo considera a especial natureza de tal modalidade de educação, que é especificamente ? destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria?, como dispõe o art. 37 da Lei 9.394/1996. Vale dizer, o curso supletivo é destinado a suprir a formação daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudar na época própria ? infância e adolescência ? e que, por isso, têm de buscar o aprimoramento intelectual em idade madura. Embora não seja esse, evidentemente, o caso da requerente, que pretende o avanço dos estudos como forma de encurtar a duração do ensino médio regular, com a finalidade explícita de ingressar antecipadamente no ensino superior, tenho que, no caso específico dos autos e diante da análise detida dos fatos apontados na inicial, a vedação contida na referida Resolução deve ser afastada. A Carta Política de 1988, em seu art. 208, inciso V, garante o direito de acesso de todo brasileiro aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de maneira que, obtido êxito do adolescente no exame vestibular, fica, ao menos aprioristicamente, demonstrado o desenvolvimento superior à média dos demais alunos da mesma faixa etária, bem como o alcance da maturidade intelectual que autoriza, em sede excepcional, seu ingresso no curso superior para o qual foi aprovado. Conforme se constata do texto da Lei Maior, a norma constitucional vincula ingresso no nível superior de ensino à capacidade pessoal do estudante. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, tem por objetivo desenvolver as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e apreço à tolerância (art. 3º). A lei federal assegura, ainda, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, incs. V e VII). O artigo 24, alínea 'c', prevê que a educação básica será organizada "independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.", sendo que "a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito." (inc. V). No caso dos autos, foi ajuizada ação relativa a estudante que demonstra conhecimento educacional elevado, em todos os anos de sua vida escolar, não se tratando de mera argumentação de que a aprovação em vestibular comprove capacidade intelectual suficiente. Na hipótese específica dos autos, observa-se que o estudante tem apresentado excelentes índices de rendimento acadêmico, conforme comprovam os boletins juntados (ID?s nº. 8332537, 8332592 e 8335976), destacando-se inúmeras notas 9 e 10, além de constar certificado de conclusão de curso de inglês, ministrado pela Casa Thomas Jefferson (ID nº. 8332765). Constata-se que a legislação pertinente admite ao estudante, continuamente avaliado e conforme seu desempenho pessoal, acelerar e aproveitar os estudos, bem como avançar nos cursos e séries, mediante verificação de aprendizado. Sobre o tema, vale citar os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALUNA DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNB. AVANÇO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE CADA UM. INCISO V DO ART. 208 E ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.394/96. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Descabe falar-se em superveniente perda do interesse processual quando a Apelada obteve a antecipação dos efeitos da tutela em data anterior ao fim do prazo para matrícula na UNB, mormente quando o Apelante não comprovou que não se materializou o avanço escolar e a consequente matrícula na Universidade de Brasília. 2 - A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 9.394/96, bem assim dos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal da República, conduzem à procedência do pedido inicial, já que não se coaduna com os princípios ali encartados vedar-se o acesso de aluno à sua avaliação pela instituição na qual cursa o 3º ano, já que o postula no intuito precípuo de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio, para que possa matricular-se em curso superior para o qual fora aprovado por meio de exame vestibular. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas. (Acórdão n.980297, 20140111059640APO, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016. Pág.: 252/262) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. Dessa forma, revela-se possível a mitigação da regra da idade mínima para que tenha acesso ao curso supletivo o aluno, aprovado em exame vestibular, que esteja cursando o último ano do ensino médio. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.884974, 20140110809786APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 166). O autor está aprovado em vestibular de biotecnologia em renomada Faculdade. Outrossim, constatando-se que o requerente cursa a terceira série do ensino médio (ID?s nº. 8332490 e 8335976) a pretensão formulada resultaria no avanço de apenas alguns meses de ensino. No caso concreto, entendo ser necessário superar o obstáculo legal da idade mínima ou do período efetivo de cumprimento de dias letivos, tendo em vista a situação excepcional apresentada nos autos. De fato, a idade mínima e o período mínimo de cumprimento de dias letivos são regras legais, válidas e razoáveis aplicadas aos brasileiros com cognição e intelecção normal. Já para o caso do autor, cuja habilidade intelectiva ultrapassa o nível normal, poderão ser superados os apontados obstáculos da idade mínima ou da freqüência, em beneplácito ao postulado constitucional que garante o direito de acesso de todo brasileiro aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Logo, deverá ser confirmada a decisão que antecipou a tutela, julgando-se procedente o pedido principal. Contudo, de se reconhecer que a requerida negou o pleito administrativo do autor, em cumprimento à legislação objetiva que lhe vinculava. Não sendo possível, à instituição educacional, dispensar o cumprimento das ditas exigências, para fins de conceder a o avanço educacional pretendido pelo autor. Nesta situação, não há se falar em aplicação das

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