Página 1983 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2017

útil de bens imóveis, consoante dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional. A propriedade imóvel é adquirida somente pelo registro imobiliário, quando se opera a transmissão do bem, nos termos do artigo 1245, do Código Civil. A celebração de instrumento particular de cessão de direitos possessórios não é meio apto para transferência da propriedade, não constituindo, destarte, em fato gerador do ITBI. Neste sentido, já se manifestaram os Tribunais Superiores:”Tributário - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI - fato gerador - artigo 35, II do CTN e artigo 156, II da CF/88 - Contrato de promessa de compra e venda - não incidência. 1 - O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do artigo 35, II do CTN e artigo 156, II da CF/88. 2 - Não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo - Precedentes do STF. 3 - Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp 57641/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.04.2000).”Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Compromisso de compra e venda. O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão porque é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso Ido parágrafo único do artigo 114 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás” (STF - Representação nº 1.121-GO, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 109/895).”Imposto de transmissão “inter vivos” - Fato gerador - Não incidência sobre bens objeto de promessa de compra e venda. O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e não simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável”(STJ -REsp 1066/RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira turma, julgado em 02.03.1994).principal serão julgadas em conjunto e ambas são improcedentes.Portanto, como se observa, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o débito fiscal em testilha, carreando à requerida o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das causa. Ante o valor de alçada, não é o caso de reexame necessário.P. R. I. C. - ADV: FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP), ANDERSON FAUSTINO MARQUES GOUVEIA (OAB 350371/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0587 - Monitória - Cheque - Luiz Israel da Costa - Vistos.Pelas informações da certidão de fls. 102, foram expedidas novas cartas de citação do réu nos endereços solicitados. Aguarde-se a devolução das Cartas de Citação. Após manifeste-se o requerente.Int. - ADV: TACIANO DE NARDI COSTA (OAB 129915/SP)

Processo 100XXXX-58.2017.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jane Beatrice Marshall - Vistos. Diante do resultado infrutífero junto ao sistema BACENJUD por insuficiência de saldo, dê-se vista ao (à) Exequente para que informe bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já advertido que nova tentativa de pesquisa/bloqueio só será deferida mediante novos elementos, comprovando-se eventuais movimentações bancárias.Intime-se. - ADV: HOMERO JULIANO FILHO (OAB 115359/SP)

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