Página 792 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Setembro de 2017

demandante a procurar a delegacia de polícia civil e através do investigador da polícia civil conseguiu fazer o cancelamento do cartão, porém ficou as pendências da consignação na aposentadoria, bem como débitos no cartão. A demandada não apresenta nenhuma prova da relação negocial, qual seja da liberação do cartão, apresenta apenas instrumento contratual de consignação o qual o mesmo alega que não foi feita na peça de contestação, mas apresenta com as mesmas características já alinhavadas, bem como sem a apresentação dos requisitos e segurança na realização do instrumento contratual, quais sejam, testemunhas para averiguar a regularidade contratual, reconhecimento da assinatura através do cartório. Nos documentos juntados, o banco não apresenta documento comprobatório se efetivamente o valor solicitado foi creditado na conta bancária indicada, somente apresenta documento de um Ted, porém não a dado se efetivamente foi creditado. O contrato inicial não apresenta os requisitos mínimos de segurança e regularidade para as partes, deixando uma margem de dúvida; segundo aspecto a ser destacado, o contrato apresentado apresenta apenas alguns dados de identificação, porém não detalha se o mesmo é casado, solteiro, não apresenta nome da cônjuge, não apresenta dados opcionais, tudo em branco. Seguindo a parte demandada apresenta em relação ao contrato uma assinatura que apresenta algumas divergências com o documento de identidade do senhor João Teixeira de Souza, quais seriam, primeiro aspecto observado em relação a acentuação do João, o senhor faz em seu documento de identificação um garrancho e no documento apresentado de instrumento contratual há um traço linear, outro aspecto em relação ao t, também apresenta divergência, o que gera uma margem de dúvidas, tendo em vista que no documento não apresenta relação de testemunhas que poderiam comprovar a veracidade ou não da assinatura, bem como a palavra Souza; No contrato também não apresenta relação de testemunhas para certificar a veracidade da assinatura. Excelência, os pontos de contradição entre a parte demandante e demandada se resumem fundamentalmente, na irregularidade ou regularidade contratual, e no mote de fundo na existência de danos materiais e morais. A parte demandante esclarece que para a realização de um negócio jurídico a celebração de instrumento contratual alguns requisitos e regramentos devem ser observados para evitar-se margem a qualquer possibilidade de fraude, porém, no presente caso não foram observadas as regras básicas para a celebração dos contratos. Se houvesse o reconhecimento em cartório não haveria nenhuma margem de discussão ou em uma outra hipótese, como traz no próprio contratual, a assinatura de duas testemunhas que poderiam comprovar a veracidade dos contratos, na ausência desses elementos e conjuntamente com as observações e elementos expostos das divergências da assinatura e da prova do recebimento do suposto crédito, bem como a parte demandada não traz segurança ou veracidade, se de fato houve a relação contratual. Nesse mister pugna a parte demandante pela improcedência dos argumentos expostos na peça de contestação e condenação do Banco BMG S.A, nos moldes da peça inicial e na decisão de fls. 32 dos autos, que inverteu o ônus da prova, qual seja, declarado nulo e indevido a relação creditícia, bem como o contrato consignado nº 6750989 e a condenação da parte demandada aos danos materiais e morais, pelo constrangimento e ônus suportado, pois a parte demandada reconhece na peça de contestação o desconto de diversas parcelas. São os termos. A defesa da parte requerida passou a colheita do depoimento da parte requerente, as perguntas, respondeu: Que não reconhece que fez contrato; Que não utilizou o cartão de crédito; Que reconhece a assinatura do contrato; Que não sabe dizer se o contrato firmado é referente ao cartão de crédito, mais acha que sim; Que não fez uso do valor do ted autorizado; Que não tem ciência se alguém utilizou o cartão de crédito. Em relação, as alegações finais, a demandada reporta-se a contestação. Requer que as intimações sejam em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255, bem como o telefone do requerente 04191981322157 e e-mail do Defensor Público pliniotsuji@msn.com. 4. DELIBERAÇÃO: I - Confirma a decisão acima quanto a homologação do acordo e extinção do processo em relação ao demandando Banco Votorantim S.A; II - As preliminares suscitados na instrução serão analisadas juntamente com o mérito; III - Considerando o inversão o ônus da prova decididas anteriormente, as fls. 32, determino que os demandados Banco Itaú BMG Consignado S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul. S.A e Banco BMG S.A apresentem no prazo de quinze dias os contratos originais firmados com requerente, eis que este não reconhece como sendo sua assinatura apostas nas cópias apresentadas nas contestações; IV - Após, o prazo independentemente, do cumprimento do item anterior, conclusos para sentença. Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou o Presidente da audiência que o Termo fosse encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pelo Juiz e demais presentes.

SENTENÇA - DOC: 20170394938906; TERMO DE AUDIÊNCIA; AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº: 000XXXX-77.2016.8.14.0073; Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; Requerente: ANTÔNIO SEBASTIÃO AZEVEDO DA ROSA; Defensor Público DR. PLINIO TSUJI BARROS - DEFENSOR PÚBLICO; Requerida: CENTRAL ELÉTRICA DO PARÁ - CELPA; Advogada: DRA. ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES - OAB/PA 24.274; Data/Hora/Local: Vara única de Rurópolis; em 14.09.2017, às 09h00min. 2.PRESENTE (S): Juiz (a) de Direito: DR. ODINANDRO GARCIA CUNHA; Requerente: ANTÔNIO SEBASTIÃO AZEVEDO DA ROSA; Defensor Público DR. PLINIO TSUJI BARROS - DEFENSOR PÚBLICO; Advogada: DRA. HELLEN BEATRIZ BALIEIRO LIMA - OAB/PA 24053; PREPOSTO: OCELIO FARIAS 3376874 SSP/PA; 3. OCORRÊNCIAS: Declarada aberta a audiência, a advogada requer a juntada de substabelecimento e carta de preposto. Tentada a conciliação, que alcançou êxito, nos seguintes termos: 1 - A parte requerida ofertou a proposta de reduzir o valor de R$ 4.851,33, para 1.940,53, parcelado em até 80 vezes, no valor de R$ 24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), pugnando pela quitação dos demais pedidos na inicial. 2. A fim de dar solução à lide, a parte requerente concorda com a proposta ofertada pela requerida, se comprometendo a comparecer na agencia requerida para regularizar a unidade consumidora, uma vez que o mesmo não tem mais unidade contrato em seu nome, passando para conta contrato em nome de sua esposa, ELONI DA ROCHA ROSA. Disposição Final. As partes renunciam a quaisquer outros direitos relativos a presente lide. 4. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Defiro a juntada de substabelecimento e carta de preposto. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, onde por ocasião da audiência as partes entabularam composição amigável É o brevíssimo relato. Decido. As partes estabeleceram composição amigável. Destarte, considerando a licitude do objeto, a capacidade das partes e a livre manifestação de vontade declinada na forma e modo transacionado a homologação é medida que se impõe. Impende salientar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 14, CPC). Posto isto, restando preservado o interesse público e o privado, ao tempo em que homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, julgo o processo com base no art. 487 III alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo deferimento da gratuidade da justiça. Observadas as formalidades legais e após o lapso recursal arquive-se. Sentença publicada em audiência ficando intimados os presentes. E como nada mais foi dito, mandou o MM Juiz

encerrar o presente que vai devidamente assinado. Eu, ............. (Neusa Borgaro), Assessora de Juiz, o digitei e subscrevi.

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