isso não bastasse, esclareço que por inúmeras vezes fora constatado em audiência de instrução, que a parte autora busca a prestação jurisdicional na comarca de Várzea Grande, depois de não obter êxito na ação judicial proposta perante o foro da Justiça Federal, sem contar as situações de desistência da ação pela parte autora, vez que já fora implantado o benefício em cumprimento de ordem judicial proferida pelo Juízo Federal, gerando, dessa forma, o pedido de duplicidade do benefício previdenciário e onerando, desnecessariamente, os cofres públicos do Estado de Mato Grosso com a movimentação de toda a máquina judiciária. Nesse contexto, a delegação de competência sempre que a comarca não seja sede da Vara do Juízo Federal, “data máxima vênia”, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a existência de Vara da Justiça Federal da Comarca da Capital que é limítrofe a Comarca de Várzea Grande, diferentemente, portanto, das demais comarcas do interior do Estado de Mato Grosso e distante da Capital, única hipótese, no meu modesto entendimento, acobertada pela norma constitucional da competência delegada. Assim é que, inquestionável a facilidade de acesso entra cidade da Capital e Várzea Grande, inexistindo qualquer óbice ao pleno exercício do direito de ação do cidadão e o acesso à justiça, razão pela qual o processo deve tramitar perante a Justiça Federal da Circunscrição Judiciária da Capital. Diante do exposto, a teor do art. 109, I, parág. 3º, da Constituição Federal e, em prestígio aos arts. 45, “caput”, c/c. 53, IV, letras a e b, do Novo Código de Processo Civil, reconheço e declaro, “ex officio”, a minha incompetência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, senão uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária da Capital, onde determino a remessa dos autos. Baixas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. Int.
Intimação Classe: CNJ-241 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
Processo Número: 100XXXX-48.2017.8.11.0002