Página 326 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Setembro de 2017

fosse mesmo o objetivo da ré. Conforme dito alhures, o dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do usuário-contratante-consumidor. A falta de informação ou informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor e o expõe a situações indesejadas, como se verifica no caso dos autos. Nesse contexto, revela-se plenamente possível a pretensão dos autores de exigir o cumprimento da oferta, nos moldes do artigo 35, inciso I, do CDC, devendo a ré estender o benefício de parcelamento também para os autores, uma vez que a exclusão não foi expressa e ostensiva, dificultando a compreensão do consumidor interessado. Diante de tudo quanto exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para, reconhecendo o vício na oferta, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar que acionada disponibilize em favor dos acionantes a possibilidade de parcelamento especial privado PEP 30, de forma retroativa à data de suas respectivas matrículas no curso de medicina, ao tempo em que extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Por oportuno, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos nas fl. 124/125. Condeno-a a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do NCPC. P.R.I. Salvador (BA), 04 de setembro de 2017. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito

ADV: CLOVIS SAHIONE (OAB 13393/RJ), RAMON BELARMINO CARVALHAL (OAB 38693/BA), ANDRÉ FELIPE ALVES DOS SANTOS (OAB 41598/BA) - Processo 052XXXX-16.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTORA: Ivanilda Pereira Lima - RÉU: COR BRASIL IND. E COMÉRCIO S/A - BELEZA NATURAL - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos de fls. , no prazo legal.

ADV: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), TULIO MIRANDA SANTOS SOUZA (OAB 44209/BA) - Processo 053XXXX-92.2015.8.05.0001 - Exibição - Liminar - AUTOR: NAIANE DE JESUS SANTANA - RÉU: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO - Em conformidade com o Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre os petitórios e documentos de fls.61/62 e 63/87 , no prazo legal.

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