Página 262 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Setembro de 2017

sob nº 2017.00131967, referente aos autos 1.116.338-9/07 de Agravo Interno Cível no Recurso Especial n. 1.116.338-9, ACOLHO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO REFERIDO RECURSO, com fundamento no art. 313, inc. V, letra a, do Código de Processo Civil, admitindo a ocorrência de prejudicialidade externa do referido feito com a controvérsia jurídica discutida no IRDR sob nº 505XXXX-11.2016.4.04.0000/ PR, bem como a CONTROVÉRSIA n. 2 do STJ. b. Em razão dos mesmos fundamentos, os Recursos Especiais em análise, os Agravos, os Agravos Internos, sob a atribuição desta 1ª Vice- residência na forma prevista no art. 15, § 3º, III e, ainda os artigos 102 e seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal, onde exista a discussão sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, seja como administradora do FCVS (após a Lei 13.000/2014), ou nos contratos anteriores a dezembro de 1988, bem como, no período previsto no RESP n. 1.091.393/SC (02.12.1988 a 29.12.2009) também deverão ser suspensos com fulcro no art. 313, inc. V, letra "a", do CPC. Oriento a assessoria jurídica que por meio de certidão da Chefia deste Gabinete anote a referida suspensão e, sejam os autos devolvidos para o setor competente, até posterior determinação.

c. Determino a comunicação imediata a Assessoria de Recursos, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, e a Seção de Pauta do Órgão Especial para que em cumprimento a esta deliberação, devidamente certificada nos autos (SEI Nº 004XXXX-47.2017.8.16.6000) adotem providências atinentes a suspensão, retirada de pauta de julgamento, suspensão do resgate para análise de tais recursos, e, posteriormente FIQUEM AGUARDANDO DE ACORDO COM A FASE EM SE ENCONTRAVAM EM LOCAL PRÓPRIO DO ARQUIVO JUDICIAL no aguardo de ulterior deliberação. d. Finalmente, não há como deixar de registrar que perante os órgãos julgadores fracionários, especialmente a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, os recursos Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA relativos a cobertura securitária do sistema financeiro da habitação - SFH enfrentam a mesmas celeumas exaustivamente explicitadas. Obviamente que caberá ao Juízo de cada um dos Excelentíssimos julgadores eventualmente apurar, no caso concreto, se a situação retratada no IRDR da 4ª Região e a CONTROVÉRSIA N. 2 é aplicável nos feitos sob a respectiva Relatoria. Por estas razões, sem interferir de modo algum na discricionariedade das referidas Câmaras encaminhe-se a respectiva ciência de todos os integrantes (Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) e eventual solução que for adequada, pelo menos ATÉ A DECISÃO QUE VIER A SER PROFERIDA pela providência contida no art. 1.036, § 1º do CPC (item 13, deste despacho). e. Comunique-se ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e, a Assessoria de Recursos ao STJ, que identifiquem com urgência 02 (dois) ou 03 (três) Recursos em tramitação nesta 1ª Vice-Presidência para que sejam selecionados como representativos da controvérsia e oportunizar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise do Exmo. Ministro Relator, e suscitação da suspensão no 1º e 2º Grau. f. Comunique-se esta decisão aos Exmos. Desembargadores da Comissão Gestora do NUGEP neste Tribunal de Justiça do Paraná. g. Finalmente, junte-se esta decisão no Recurso mencionado no item a e publique-se. h. Instrua-se o presente SEI com cópias digitalizadas: i) da petição sob nº 2017.00131967; ii) da decisão do IRDR da 4ª Região; iii) da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze na Controvérsia n. 2; iv) da decisão proferida no Resp n. 1.091.393/SC; v) da decisão proferida no REsp 1.639.480/ PR pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Providências necessárias. Cumpra-se."Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vale esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Sobre o tema:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, sem destaque no original). Os fundamentos da decisão embargada não foram infirmados pelas alegações trazidas nos embargos, impondo-se a manutenção da decisão proferida. A razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o decisum, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Todavia, no caso em apreço, inexistiu qualquer vício a ser sanado. Dessa forma, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção da parte embargante e a finalidade do instrumento processual escolhido, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada. Curitiba, 06 de setembro de 2017. DES. COIMBRA DE MOURA Relator

0042 . Processo/Prot: 1687761-3 Apelação Cível

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