Página 261 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Setembro de 2017

debatido, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. 6.2. Enfim, mesmo não existindo trânsito em Julgado dos julgamentos inerentes aos Temas Repetitivos nº 50 e 51, que são absolutamente correlatos com a nova Controvérsia nº 02, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, como Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, decidiu no REsp. nº 1.639.480/PR, que a inexistência de julgamento definitivo dos recursos anteriores não seria obstáculo para o processamento, asseverando que: "A atual situação é de dúvida perante as instâncias de origem sobre a aplicabilidade ou não dos Temas repetitivos n. 50 e 51 aos casos julgados com fundamento na Lei 13.000/2014, o que pode ensejar decisões divergentes e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça." 7. Finalmente, a importância da definição desta matéria pelo rito qualificado dos Recursos Repetitivos foi enfatizada diante da comunicação enviada ao Superior Tribunal de Justiça quanto a instauração de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR N. 505XXXX-11.2016.4.04.0000), como também pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (IRDR n. 080XXXX-80.2016.4.05.0000). 8. Diante de todo o exposto, é perceptível que as decisões sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal, as hipóteses de inclusão ou negativa de assistência, e o exame dos pressupostos definidos nos Temas 50 e 51, conforme o contido no REsp. nº1.091.363/ SC, neste momento, JÁ NÃO MAIS SUFICIENTES PARA DECIDIR SEM DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS OU NOS EVENTUAIS AGRAVOS AO STJ. Ademais, o julgamento dos recursos de Apelação ou Agravos de Instrumento nos órgãos fracionários padecem das mesmas dificuldades, sendo até mesmo impossibilitado, sem que se enfrentem sérias e justificadas dúvidas sobre qual seria o correto procedimento a ser adotado no julgamento de mérito ou para fins do exercício do juízo de retratação ou conformidade (art. 1.040, II, do CPC/2015 - art. 543- C, § 7º, do CPC/73). 9. O noticiado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF-4ª Região, utilizou para fins de deliberação um Agravo de Instrumento oriundo do Estado do Paraná (504XXXX-39.2016.4.04.0000/PR) onde já houve a declinação de competência pela Justiça Estadual e, o D. Juízo Federal por sua vez afastou a ilegitimidade Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA passiva da CEF, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. O Desembargador Federal, Relator Luis Alberto D?Azevedo Aurvalle apontou em seu voto que "é notório o volume de recursos ainda em sede de agravo de instrumento" sobre o tema inerente a legitimidade da CEF em ações de contratos habitacionais com a cobertura do FCVS, em apólices públicas (ramo 66), INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Salientou ainda o efetivo risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica. O voto proferido em 03/04/2017, admitindo o IRDR, afetou a Apelação Cível nº 5002172- 96.2015.4.04.7001, e determinou a suspensão de todas as demandas acerca do tema no âmbito territorial de competência da Corte Federal. 10. Portanto, corroborado este IRDR do TRF 4ª Região ainda com a decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (CONTROVÉRSIA N. 2, no REsp. nº1.639.480/PR) e, com os argumentos do Min. Marco Aurélio Bellizze, adotando proposta de julgamento pelo rito dos repetitivos a discussão da incidência da Lei n. 13.000/2014, conforme já salientado, parece ser evidente a necessidade de que seja adotada providência no sentido da suspensão do exame dos processos e recursos que sejam idênticos ao tema controvertido também neste Tribunal de Justiça. 11. Ademais, nos julgamentos dos feitos no TRF 4ª Região vem sendo decidido reiteradamente no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal", (Ag.Inst. 500XXXX-45.2017.4.04.0000/ PR, Rel. Desª Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017) 11.1. Ora, tanto o IRDR como as demais decisões monocráticas proferidas no TRF 4ª Região estão a demonstrar que o contido no REsp. 1.091.363/SC, que vem orientando as decisões neste Tribunal de Justiça não está sendo considerado como modelo incontroverso para decidir a questão jurídica tão arduamente discutida nos últimos meses. Estes fatos supervenientes são muito relevantes e devem ser examinados também no âmbito da Justiça Estadual para evitar a proliferação de decisões diferentes. 11.2. Quando diante do caso concreto o TJ aprecia o mérito, mesmo com a presença da Caixa Econômica Federal, investigando a ausência de vinculação do contrato de seguro ao FCVS, está a exercer sua competência conforme Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA autorizado pelo RESP 1.091.363/SC, notadamente nos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009. Por outro lado, o TRF adota o entendimento de que independente da data da assinatura do contrato ou demonstração do comprometimento do FCVS, basta a intervenção da CEF para deslocar a competência para a Justiça Federal. Há uma situação de aparente CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 12. O IRDR da 4ª Região e a instauração da Controvérsia n. 2, no STJ, embora tenham sido expressamente vinculadas aos processos em tramitação no âmbito da Justiça Federal, com a suspensão de processos do 1º e 2º grau da área de competência do Tribunal Regional Federal, INDUVIDOSAMENTE expandem seus efeitos reflexos aos processos do mesmo tema e, com a mesma controvérsia na Justiça Estadual. Ressalte-se: NÃO HOUVE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS IDÊNTICOS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL E, NEM PODERIA O IRDR DO TRF4ª OBRIGAR OS TRIBUNAIS ESTADUAIS (PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL) A ADOTAR O MESMO PROSICIONAMENTO. 12.1. No entanto, o debate jurídico recentemente surgido, é efetivamente hipótese que implica na ocorrência da chamada PREJUDICIALIDADE EXTERNA, diante do aparente CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 12.2. Em situações semelhantes, o STJ, já admitiu a suspensão de processos, eis que frente a constatação de conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos, diante da mera potencialidade de risco no caso de decisões conflitantes, observando que este entendimento era da época do CPC/73. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÕES DE IMISSÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Civil. 2. Os fundamentos das duas causas não se identificam, em que pese possa ser alegada a conexão, pois há que se reconhecer a existência de um vínculo substancial entre as duas demandas. 3. Segundo o disposto no art. 109 da CF/88, a Justiça Federal é absolutamente competente para julgar ação em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Inexistente essa condição, a reunião de ações para julgamento conjunto não é possível, pois a competência absoluta é improrrogável. 4. Há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas, autorizando a suspensão prevista no art. 265, IV, a, do CPC.5. Agravo regimental provido. (AgRg no CC 112.956/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) 12.3. Caso NÃO seja considerado a possibilidade da suspensão fundada na prejudicialidade externa (art. 313, V, letra a, do CPC/2015), ainda haveria outra providência a ser examinada diante das decisões proferidas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 12.4 No atual Código de Processo Civil, o art. 45 e seus parágrafos, incorporando a orientação jurisprudencial vigente sob o CPC/73, disciplinou a sistemática de deslocamento dos feitos para a Justiça Federal quando houver a intervenção da União, suas empresas públicas, autarquias, fundações, entidades de fiscalização, na condição de parte, ou terceiro interveniente, quando tais feitos estiverem tramitando em juízo diverso. No entanto, o § 1º dispõe que não haverá a remessa se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo onde a ação foi proposta, e no § 2º também fixou a regra de julgamento nas hipóteses de cumulação de pedidos, quando entre algum destes houver a incompetência para apreciação, ante o interesse da União, autarquias federais e empresas públicas federais. 12.5. No exame do art. 45, do CPC/2015, talvez a mudança mais relevante tenha sido o seu § 3º: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Esta providência jurídica preserva a eficácia jurídica do processo, evitando a extinção do feito em razão de eventual incompetência e ao e ao mesmo tempo afasta a interposição de sucessivos conflitos de competência. 12.6. Assim, ocorrendo a manifestação da Caixa Econômica Federal, com aplicação do art. 45, § 1º, do CPC, diante do interesse no litígio e na condição de administradora do FCVS das apólices do ramo 66, NECESSARIAMENTE TODOS OS Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DEVERIAM SER ENVIADOS À JUSTIÇA FEDERAL. Isto não evitaria que a Justiça Federal viesse a examinar a pertinência desta intervenção e, com eventual exclusão do ente federal RESTITUIR O FEITO NOVAMENTE A JUSTIÇA ESTADUAL (art. 45, § 3º, do CPC). Notase que é justamente esta controvérsia sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e o deslocamento da competência o tema central do IRDR. Enfim, a remessa pura e simples à Justiça Federal não contribuiria para a solução de tão complexo problema. Com efeito, repita-se: o que vier a ser decidido no IRDR terá consequências imediatas nos feitos que tramitam na Justiça Estadual sobre a cobertura securitário do Sistema Financeiro da Habitação. 12.7. Não adiantaria em absolutamente nada diante dos princípios de celeridade, economia processual, a tentativa de pacificar as decisões e dar maior segurança jurídica, simplesmente enviar os processos para a Justiça Federal, até mesmo porque NÃO SERIAM SEQUER APRECIADOS PELO FATO DA SUSPENSÃO DE TODOS EM 1º GRAU E 2º GRAU PELA ADMISSIBILIDADE DO IRDR. O ideal para evitar a movimentação desnecessária de centenas ou até milhares de processos é AGUARDAR O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, como já asseverado diante da ocorrência da prejudicialidade externa. 13. Sem embargo desta providência, é igualmente importante que esta 1ª Vice-Presidência adote a providência contida no art. 1.036, § 1º, do CPC, selecionando Recursos Especiais como representativos da controvérsia e, o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator da Controvérsia n. 02), VISANDO IGUALMENTE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO 1º E 2º GRAU NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. Cabe ressaltar que esta providência da 1ª Vice-Presidência embora seja adotada de forma imediata não se traduz em expectativa de deliberação junto a Corte Superior em prazo exíguo, persistindo a instabilidade de solução nos Órgãos fracionários (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis) e também na análise da Assessoria de Recursos, ou mesmo a movimentação pelo setor de sobrestamento."Também já foi esclarecido que a suspensão abrange hipótese de enquadramento do caso ao REsp 1.091.393/ SC, máxime diante dos Embargos de Declaração Cível nº 1.680.731-7/01 fls. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA argumentos elencados nos recursos especiais, agravos e agravos interno em análise, os quais, após discussões exaustivas ulteriores pelos tribunais, admitem a verificação de overruling. Aliás, consta da decisão embargada:"a. Diante do contido no petitório

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