Página 1176 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2017

DECISÃO

N. 072XXXX-11.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALERIA EMILLE MARQUES RIBEIRO. Adv (s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIA EMILLE MARQUES RIBEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma que foi incluída no plano de saúde mantido pela AMIL, primeira ré, como dependente do Sr. Pedro Lemos Rosal, em 05/09/2017. Alega que, quando da inclusão no plano de saúde, não tinha ciência de nenhuma doença preexistente. Aduz que em 08/09/2017 sentiu-se mal, o que nunca havia ocorrido antes, e, buscando atendimento médico no Hospital Santa Helena, segundo réu, que só lhe prestou atendimento nas 12 primeiras horas, pela ausência de cobertura do plano de saúde. Alega que entre os dias 12 e 13 de setembro, na madrugada, sentiu muitas dores, com sangramento uterino e aumento do volume abdominal e, buscando novamente atendimento emergencial, no mesmo Hospital, foi diagnosticada com tumor de provável origem neoplásica em colo uterino, útero e ovários, conforme relatório médico, razão pela qual a equipe médica recomendou sua imediata internação para tratamento oncológico. Afirma que o tratamento é emergencial e por isso só lhe pode ser imposta a carência de vinte e quatro horas. Pede tutela de urgência para que a AMIL arque com as despesas de internação e tratamento necessário, sob pena de multa, e para que o HOSPITAL Santa Helena promova o tratamento hospitalar necessitado pela autora, também sob pena de multa. Afirma sofrer grave risco de morte. DECIDO. Não obstante não tenha sido juntada a guia de custas, para comprovar que o recolhimento de ID 9626310 - Pág. 1 a ela corresponde, dada a urgência do caso, concederei prazo para a autora regular a comprovação do recolhimento das custas. Analiso o pedido de tutela de urgência. Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o atendimento é emergencial, como no caso, não há que se discutir prazo de carência além do prazo máximo de vinte e quatro horas contados da contratação, porque o art. 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei 9.656, de 1998, dispõe que a carência é de no máximo vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ocorre que a mesma Lei dispõe, no art. 11, que é possível excluir a cobertura para doenças e lesões preexistentes à data da contratação dos produtos referidos na mesma Lei, durante o prazo de 24 meses de vigÊncia do instrumento contratual, cabendo à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.656/98 dispõe, ainda, que é vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. No caso dos autos, consta que a autora firmou declaração de saúde negando a existência de qualquer doença anterior, conforme documento de ID 9626834 - Pág. 4. Ocorre que, de acordo com o documento de ID 9626356 - Pág. 1, consta que a autora declarou ao Hospital Santa Helena que a dor abdominal, o sangramento uterino e o aumento do volume abdominal iniciaram-se há cerca de dois meses contados do atendimento, que ocorreu em 13/09/2017. Ora, a urgência é conceituada, para fins da matéria ora em exame, como situações decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e a emergência, como situações que gerem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. Evidentemente, a razoabilidade impõe que se considere emergencial aquela situação imprevisível para o beneficiário do plano de saúde, que ocorre de imediato, sem que pudesse ter buscado atendimento prévio. Não é o que ocorre no caso dos autos, pois, conforme visto acima, a autora declarou, durante o atendimento médico, que já vinha sentindo os mesmos sintomas que levaram ao diagnóstico há dois meses, ou seja, bem antes da contratação do plano de saúde. Nessas condições, não obstante a gravidade do quadro, não há como considerar que o atendimento é emergencial, já que a própria beneficiária do plano de saúde reconheceu que a situação não foi imprevisível, e já vinha ocorrendo há pelo menos dois meses. Assim, reconhecer-se o caráter emergencial do atendimento e tratamento e afastar o prazo de carência de 24 meses previsto no art. 11 da Lei 9.656/98, que se aplica para doenças preexistentes, é beneficiar possível torpeza da autora, o que não se coaduna com o Direito e a Justiça. Nesse sentido, já há julgado do TJDFT reconhecendo que, se o beneficiário do plano de saúde atua com comprovada má-fé ao contratar o plano, falseando deliberadamente as informações prestadas na Declaração de Saúde, o ônus da prova da falsidade das informações sequer deve ser atribuído ao plano de saúde, e afasta-se a aplicação do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, que também prevê a obrigatoriedade de atendimento em situação de emergência. Transcreve-se a ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DELIBERADA POR PARTE DA CONTRATANTE. BENEFÍCIOS DO CDC. MA-FÉ CARACTERIZADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E FRAUDE. CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O entendimento, cotidianamente, desposado por esta Corte é no sentido de que recai sobre a seguradora do plano de saúde a investigação atinente as doenças preexistentes que acometeriam o contratante do plano de saúde. Todavia, tal posicionamento é amenizado, quando resta devidamente comprovada a má-fé do contratante do serviço de plano de saúde, o qual deliberadamente falseia as informações prestadas no bojo da Declaração de Saúde. II. No caso dos autos, a consumidora, mesmo internada em hospital da rede pública distrital, afirmou que não possuía qualquer doença preexistente ao contratar o serviço de plano de saúde. Nesta hipótese, inegavelmente, emerge dos autos a ausência de boa-fé da contratante. III. A legislação consumerista, embora busque salvaguardar o consumidor, não pode ser uma blindagem para que os usuários de plano de saúde pratiquem atos não vinculados a tão esperada boa fé, a qual deveria permear todas as relações sociais. Assim, mesmo sob a égide do CDC, a pretensão da consumidora, ora contratante, não pode subsistir perante a realidade delineada nos autos, a qual aponta para um mascaramento da real situação da saúde da contratante. IV. As disposições do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 não podem socorrer àquele consumidor que agiu deliberadamente a fim de omitir a enfermidade preexistente, neste caso torna-se imprescindível que o ônus atinente ao tratamento da doença negligenciada, quando da confecção da Declaração de Saúde, seja imputado ao contratante, de modo que não sejam privilegiados os atos concebidos em má-fé. V. Segundo a súmula normativa nº 21, de 12 de agosto de 2011, oriunda da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o fato de a consumidora ter sido, em tempo passado, cliente da seguradora de plano de saúde, não afeta a contagem do prazo de carência, o qual é independente para cada uma das relações contratuais. Deste modo, não se aproveita a carência de outros negócios jurídicos anteriormente firmados entre as partes. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.858141, 20130111804989APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015. Pág.: 190) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o regular recolhimento das custas, juntando a guia e o comprovante de recolhimento, este se já não estiver juntado aos autos. Pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 17:08:48. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito

N. 072XXXX-85.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LAURA SALES DOS SANTOS. Adv (s).: DF10458 -EDSON LOPES DE MENDONCA. R: ROSIMEIRE DE MELO MALTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DE ASSIS JESUS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

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