legislação previdenciária, consubstanciada nas Leis nºs 8.212/91 e 10.035/00 e Decretos nºs 3.048/99 e 4.032/01. A inclusão da multa está prevista no artigo 1º da Lei nº 9.876/99, que veio a alterar o art. 35, inciso I, letra c, da Lei nº 8.212/91. Os juros de mora serão computados na forma prevista no art. 13 da Lei nº 9.065/95, cuja redação, em razão da Lei nº 9.528/97, foi incluída no caput do art. 34 da Lei nº 8.212/91.
Do texto de tal acórdão extraio o seguinte excerto:
'A condenação judicial da ré ao pagamento das parcelas salariais em atraso devidas ao trabalhador constitui o pressuposto apto a legitimar a cobrança das contribuições previdenciárias.