Página 617 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Setembro de 2017

INEXISTÊNCIA. PRÊMIO PAGO A MAIOR. VALORES. DIFERENÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do referido Estatuto Protecionista. O fato da seguradora ter reajustado o valor mensal do prêmio do seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, não se mostra lesivo à honra ou à dignidade da pessoa capaz de autorizar a condenação por danos morais. A repetição de indébito dos valores pagos a maior deve ser procedida da forma simples a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. (Apelação nº 000XXXX-80.2011.8.17.0001, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Adalberto de Oliveira Melo. j. 12.12.2012, unânime, DJe 07.01.2013). ISSO POSTO, ante os fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do Art. 487, I, do CPC/15, declaro o processo extinto com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1 - confirmar os efeitos da liminar concedida às fls. 190/191v; 2 - reconhecer a abusividade dos reajustes promovidos pelo réu em relação ao contrato de plano de saúde do autor e seus dependentes após eles completarem 60 anos, e determinar que o réu revise a mensalidade para afastar todos os reajustes por faixa etária implementados após os beneficiários terem alcançado referida idade; 3 - declarar a nulidade da cláusula contratual n. 14.3 do contrato celebrado entre as partes; 4 - condenar o réu a restituir o autor de forma simples - respeitado o prazo prescricional de 03 anos anteriores a propositura da ação - o valor referente a diferença entre o efetivamente pago e o que deveria ter ocorrido sem os reajustes por faixa etária após o autor/titular e seus dependentes terem completado 60 anos, com correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data do desembolso de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da efetiva citação - tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Tendo em vista que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 82, § 2º, cumulado com o art. 85, caput, §§ 2º e , do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Ficam as partes desde já cientes que deverão dar início ao cumprimento/execução de sentença pelo sistema PJE, conforme § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 13 de 2016, bem como comprovar o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento/execução nos autos do processo físico, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do Art. 3º da mesma Instrução Normativa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Recife, 31 de agosto de 2017.Valdereys Ferraz Torres de OliveiraJuíza de DireitoCERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇACertifico que, nesta data, registrei a presente sentença sob o nº _______/_______, no LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇA, da 17ª Vara Cível da Capital - Seção B, de nº _______, às fls. _________. Dou Fé.Recife, ______/______/_______.17ª Vara Cível da Capital -Seção B1 Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2 Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------GLPI

Sentença Nº: 2017/00292

Processo Nº: 001XXXX-75.2014.8.17.0001

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