Página 366 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Setembro de 2017

Impetrado : Juiz de Direiro de Jequié, Vara do Júri Execuções Penais

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Walmiral Pacheco Marinho Neto, em favor do paciente Denilson Vieira da Silva, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié. Da análise da inicial e dos documentos acostados, pode-se inferir que o Paciente foi preso, em 30 de julho de 2008, e que foi denunciado, processado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, parte 2 c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Nesta senda, o Impetrante informa que o sentenciado foi condenado em Sentença Penal Condenatória a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado. Assevera que desde o dia 23 de setembro de 2013 o Paciente se encontra custodiado no Conjunto Penal de Jequié-BA cumprindo a pena que lhe foi imposta, tendo ele, nesse meio tempo, executado atividade laborativa afim de obter a remição da sua pena. Alega que no dia 04 de março de 2016, o Juízo indigitado concedeu em favor do sentenciado a progressão do seu regime prisional do fechado para o semiaberto, mas que, por não haver na cidade de Jequié/BA unidade prisional com acomodações nos moldes do determinado por lei para este regime, o Paciente continua cumprindo pena em unidade prisional de regime fechado. Destaca que o regime de cumprimento de pena do sentenciado se difere do fechado somente por conta da concessão das Saídas Especiais Temporárias, que este goza desde a progressão do seu regime de cumprimento de pena. Declara que o Conjunto Penal de Jequié/BA não atende as especificações legalmente asseguradas, de modo que a transferência do Paciente para unidade adequada ainda não ocorreu, causando manifesto constrangimento ilegal. Esclarece que o sentenciado possui um grave problema de saúde que demanda regulares consultas com especialistas médicos que, por sua vez, não se encontram disponíveis no Sistema Único de Saúde-SUS da cidade de Jequié/BA. Salienta que o Paciente está em tratamento pré-operatório para fazer uma cirurgia. Indica que, em razão da saúde fragilizada do sentenciado, foi deferido em seu favor Prisão Domiciliar por prazo determinado, para que fosse feita a completa avaliação do seu quadro clínico. Explica que o correto é que o condenado aguarde o surgimento da vaga em unidade adequada ao regime semiaberto em um regime menos gravoso, ou seja, no regime aberto ou até mesmo mesmo que seja concedida a Prisão Domiciliar. Assegura que o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente não tem data para ser cessado, visto que não existe vaga para o regime intermediário, incorrendo em manifesto excesso de execução. Nesse ínterim, invoca a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Execucoes Penais, jurisprudência pátria, os entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça, o artigo , incisos XLVI, XLVIII e XXXVI da Constituição Federal, os princípios da individualização da pena e da legalidade e os artigos 33 e 35 do Código Penal, de modo a justificar a ilegalidade imposta ao Paciente. Observa, ainda, existir o comprovado fummus boni iuris, bem como o periculum in mora. Por fim, o Impetrante pleiteia a concessão de habeas corpus, "in limine", para que seja deferido o pleito de concessão de adequação de regime prisional, de forma a converter a prisão em domiciliar ou para proporcionar a progressão de regime para o aberto. À inicial foram juntados os documentos de fls. 13/32. É breve o relatório. Passo a decidir. Da análise do pedido, observa-se que o presente writ foi distribuído por prevenção do Magistrado ao Habeas Corpus de nº 002XXXX-72.2017.8.05.0000, impetrado em favor de Denilson Vieira da Silva, não tendo sido conhecido o pleito. Considerando, pois, que a liminar em Habeas Corpus é medida de natureza excepcional para os casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostram evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, verifica-se que os fundamentos do presente pedido não se mostram aptos a autorizar o deferimento da medida requerida. No caso em testilha, o fundamento do Writ assenta-se na alegação de que o Paciente vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal por estar segregado em uma unidade prisional incompatível com o regime semiaberto, o qual ele faz juz, haja vista ter progredido de regime, de modo que o sentenciado continua sob os ditames do regime fechado. Nesse sentido, o Impetrante pleiteia que o Paciente aguarde o surgimento de vaga em unidade adequada ao regime semiaberto no regime aberto ou em prisão domiciliar. Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, observa-se que não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada. Entrementes, a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora. Assim, no limite da apreciação do pedido liminar, ausentes os seus requisitos legais, INDEFIRO tal pedido. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, que poderão ser enviadas através de fax - (071) 3372-5346 ou email 2camaracriminal@tjba.Jus.br. Prestadas tais informações e juntadas, encaminhem-se, imediatamente, os autos à Procuradoria de Justiça. Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. , § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA). Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de setembro de 2017.

Salvador, 18 de setembro de 2017

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