Página 4 do Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) de 20 de Setembro de 2017

023/2017 bem como deliberar acerca do ato de declaração de vencedores do torneio licitatório. Relatório do processado: O edital foi elaborado seguindo diretrizes da Lei nº 10.520/2002; dos Decretos Municipais nº 119/2007 e nº 64/2010, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993; da Lei Complementar nº 123/2006. Submetida a minuta do edital e seus anexos à Procuradoria Geral do Município, esta exarou parecer acerca de aprovação na dicção do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993. O aviso da licitação foi publicado junto aos seguintes veículos de comunicação: Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (fls. 430/431); Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (fls. 432); Diário Oficial da União (fls. 433); e no Jornal “O DIA” (fls. 434/435). Não houve oferecimento de impugnação por parte de interessados em face de cláusulas e condições editalícias no prazo conferido pela lei. Ata de sessão pública de credenciamento; recebimento de envelopes de propostas de preços e habilitação; e fases de lances e negociação (fls. 806/830), frisando que dela fazem parte integrante a documentação de fls. 494/805. Este o relatório do processado. Passa-se ao julgamento da fase de classificação preliminar de preços e sua aceitabilidade após a fase de lances. A estimativa da Administração (art. 40, X, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. da Lei nº 10.520/02) para aquisição dos bens licitados importa em R$ 232.919,30 (duzentos e trinta e dois mil novecentos e dezenove Reais e trinta centavos), segundo o que definido no Item 5.1 do Edital de Pregão Presencial nº 23/2017. A classificação preliminar evidencia o respeito aos valores máximos fixados no Edital de regência - Termo de Referência – Anexo II. No preâmbulo da planilha relacionada à fase de lances é demonstrado o menor valor apurado na fase de classificação preliminar, tornando possível o confronto de custos entre o valor estimado e o encontrado antes do início da fase de lances. A análise da fase de habilitação baseia-se nos requisitos elencados no Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica; subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista; subitem 13.5 -Qualificação Técnica e Legislação Especial; subitem 13.6 – Qualificação Econômico-Financeira e 13.7 – Declaração relativa ao trabalho de menores. O julgamento concernente à licitação norteada pela Lei nº 10.520/02 e pelo Decreto nº 64/2010 (regulamentação da modalidade pregão em âmbito municipal), especialmente falando das normas disciplinadoras, inclina-se em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação, cuja interpretação tem liame jurídico condicionado aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação o instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos de celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas (“caput” do art. 4º do Decreto Municipal nº 64/2010, c/c as disposições aplicáveis da Lei nº 10.520/02). A motivação do julgado referente à deliberação concernente a fase de habilitação consta adiante demonstrada, registrando o fato de comparecer a sessão pública de início da licitação 07 (sete) potenciais interessadas no fornecimento.SOCIEDADES EMPRESÁRIAS/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA HABILITADAS: DJ DIAS COMERCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ/MF nº 17.874.862/0001-46. Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica (fls. 494/499); Item 13 - subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista (fls. 634/641, 653); Item 13, subitem 13.5 – Qualificação Técnica e Legislação Especial (fls. 642/643); subitem 13.6 – Qualificação Econômico Financeira (fls. 644/652); subitem 13.6 – Declaração relativa ao trabalho de menores (fls. 654); AMANBELLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME, CNPJ/MF nº 22.368.078/0001-04. Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica (fls. 514/516, 519/521); Item 13 - subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista (fls. 656/663, 665); Item 13, subitem 13.5 – Qualificação técnica e Legislação Especial (fls. 664, 666); subitem 13.6 – Qualificação Econômico-Financeira (fls. 667/681); e subitem 13.7 – Declaração relativa ao trabalho de menores (fls. 682); ACEPEL COMERCIO DE ALIMENTOS TRIRRIENSE EIRELI, CNPJ/MF nº 10.881.034/0001-96. Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica (fls. 536/538); Item 13 - subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista (fls. 684/693); Item 13, subitem 13.5 - Qualificação Técnica e Legislação Especial (fls. 694/696); subitem 13.6 – Qualificação Econômico-Financeira (fls. 698/722); e subitem 13.7 – Declaração relativa ao trabalho de menores (fls. 724); MERCEARIA ANDRADE PINTO LTDA - ME, CNPJ/MF nº 35.866.375/0001-13. Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica (fls. 564/566, 576,577); Item 13 - subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista (fls. 726/732); Item 13, subitem 13.5 - Qualificação Técnica e Legislação Especial (fls. 733/734); subitem 13.6 – Qualificação Econômico-Financeira (fls. 735/740, 745/746); e subitem 13.7 – Declaração relativa ao trabalho de menores (fls. 747). JMG REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ/MF nº 15.799.068/0001-50. Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica (fls. 583/589, 760,761); Item 13 -subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista (fls. 757/759,762/769); Item 13, subitem 13.5 - Qualificação Técnica e Legislação Especial (fls. 777,781); subitem 13.6 – Qualificação Econômico-Financeira (fls. 770/776); e subitem 13.7 – Declaração relativa ao trabalho de menores (fls. 779). DISCOVERY 4000 COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, CNPJ/MF nº 24.878.599/0001-29. Item 13, subitem 13.3 – Habilitação Jurídica (fls. 600/604, 606/608); Item 13 - subitem 13.4 – Regularidade Fiscal e Regularidade Trabalhista (fls. 783/790); Item 13, subitem 13.5 -Qualificação Técnica e Legislação Especial (fls. 791, 793); subitem 13.6 – Qualificação Econômico-Financeira (fls. 794/803); e subitem 13.7 – Declaração relativa ao trabalho de menores (fls. 804). Em virtude da inversão das fases da licitação própria da Lei nº 10.520/02, não tendo logrado êxito na fase de lances (critério itemizado do julgamento) a sociedade empresária R TARGINO DOS SANTOS EIRELI – ME, CNPJ/MF: 11.970.581/0001-00, é mantido nos autos o respectivo envelope de habilitação devidamente lacrado e rubricado na sua parte externa, na forma com que foi recebido em 30/08/2017. PARTE DISPOSITIVA: ANTE O EXPOSTO, a par da fundamentação de fato e de Direito, associado ao fato de todas as licitantes habilitadas terem cumprido a exigência de Qualificação Técnica e Legislação Especial – Item 13.5, subitem 13.5.3 e 13.5.3.2, JULGA A PREGOEIRA COMO HABILITADAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS/ EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: DJ DIAS COMERCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ/MF nº 17.874.862/0001-46; AMANBELLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME, CNPJ/MF nº 22.368.078/0001-04; ACEPEL COMERCIO DE ALIMENTOS TRIRRIENSE EIRELI, CNPJ/MF nº 10.881.034/0001-96; MERCEARIA ANDRADE PINTO LTDA - ME, CNPJ/MF nº 35.866.375/000113; JMG REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ/MF nº 15.799.068/0001-50; e DISCOVERY 4000 COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, CNPJ/MF nº 24.878.599/0001-29 e, consequentemente, DECLARO AS vencedoras da licitação objeto do Pregão Presencial nº 023/2017, na forma da classificação definitiva das propostas (Histórico de fls. 827/830) Itens de nº 06, 12 e 43 não foram comprados. Por fim, consigna-se que as marcas foram submetidas para análise pela Secretária Municipal de Educação e Cultura (Sr.ª Gabriela Aparecida Xavier de Souza) e pelo responsável do setor de compras e almoxarifado da Prefeitura Municipal de Mendes (Sr. Amauri Rodrigues Siqueira) recebendo parecer favorável Evidenciando, com isso, estar resguardado o interesse público. Nada mais havendo a deliberar, decidiu-se pela intimação de todas as interessadas no certame a fim de, querendo, no prazo legal, fazerem uso das vias impugnativas em face do JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO E ATO DE DECLARAÇÃO DE VENCEDORES, sendo certo, desde já, estar franqueada vista dos autos dos Processos nºs 903/2017 – 3983/2017.

Mendes, 19 de setembro de 2017.

MÁRCIA NASCIMENTO MORAES SANTOS

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