Página 1121 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2017

próprio Estatuto do Desarmamento, o qual impõe tal exame ao cidadão comum, para a obtenção de posse e porte de arma de fogo, inclusive para aquelas de uso não restrito.Nesse ponto, oportuno transcrever o disposto no artigo da Lei nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento: “Para adquirir arma de fogo de uso permitido, deverá o interessado, além de declarar efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos... III Comprovar aptidão técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo... (g.n.).É certo que, ao tratar do porte de arma de fogo aos integrantes das forças policiais, o legislador, no artigo , II, do Estatuto do Desarmamento, não fez menção a tal exigência. Todavia, trata-se de verdadeiro “silêncio eloquente”, no sentido de que o legislador, a partir da evidente premissa que as provas psicológicas já seriam invariavelmente aplicadas para o ingresso nos quadros daquelas instituições de Segurança Pública, notadamente para atestar que seus membros estariam aptos à utilização de armas, especialmente as de calibre restrito, tal como ocorre na Policia Militar do Estado de São Paulo, que utiliza como armas padrão pistolas, carabinas e submetralhadoras de calibre .40 SW.Destarte, ainda que desconsiderada a base legal pertinente ao Estatuto dos Servidores, a exigência do exame psicológico encontraria respaldo, por interpretação lógica ou extensiva, no Estatuto do Desarmamento, amparada nos principios constitucionais da moralidade, eficiência e primazia do bem comum, tratando-se de “distinguishacase” (caso distinto do paradigma).Interpretação diversa conduziria à situação paradoxal, em que o cidadão comum, para obter simples posse (ter a arma em sua residência ou local de trabalho) de arma de calibre não restrito teria que se submeter a teste psicológico, enquanto o policial, agente de autoridade, com porte para trazer consigo arma de calibre restrito, ficaria isento dessa exigência.Por tudo isso, nesta sede de cognição sumária de análise de liminar, deve ser reputada lícita a exigência do exame psicológico, não se reconhecendo afronta à Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal.Além disso, o autor, ainda eventual recusa da Administração, não apresentou cópias do laudo ou avaliação ora impugnada.Ante o exposto, indefiro a liminar.3. Ainda quanto à ausência dessa documentação, revendo posicionamento anterior, entendo que é possível sua vinda somente com a contestação, efetivando-se, a partir daí, o contraditório acerca do teor da avaliação psicológica do requerente.4. Cite-se, com as advertências legais, servindo a cópia da presente como mandado, intimando-se a requerida para que, com a contestação, apresente toda a documentação atinente à avaliação psicológica em tela.Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP)

Processo 104XXXX-17.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Posto Satelite Ltda -Vistos.HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV: VANESSA CARAJELESCOV BRAGA (OAB 257181/SP), DANIEL CARAJELESCOV (OAB 45396/SP)

Processo 104XXXX-46.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Reginaldo Valeriano dos Santos - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Não tendo sido deferida a isenção, indefiro a liminar.Solicitem-se as informações. Comunique-se.Ao MP.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica.Int. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RODRIGUES (OAB 337805/SP)

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