Página 482 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2017

nessa faixa etária, imprescindíveis seriam os cuidados maternos. Daí o pedido de atribuição da guarda provisória, em antecipação da tutela.Condicionada a decisão sobre a guarda provisória a prévio estudo psicossocial e designada a audiência de conciliação, ordenou-se a citação do requerido (fls. 15/6). À disputa entre os genitores, sobreveio, por dependência, a oposição dos avós paternos, Flávia Fernanda Ignatti Meyer e Marco Antonio Meyer, pretendendo para eles a guarda da neta, cujo pressuposto de processamento foi atendido, porquanto superveniente à citação do requerido (fls. 36, retro). Em decorrência, determinou-se, nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil, o apensamento da oposição a esta ação de guarda, para processamento e julgamento simultâneo, pois a oposição tem relação de prejudicialidade em face desta (fls. 29/30 do apenso).Por isso, o estudo psicossocial realizou-se com a participação dos pais, dos avós e da criança (fls. 42/8, retro; 52/8 do apenso). Frustrou-se a solução de consenso (fls. 57, retro e 48 do apenso).Aqui, o requerido-oposto apresentou contestação (fls. 59/66), argumentando que “a criança se encontra perfeitamente adaptada ao convívio familiar com os avós na residência deles, onde vive desde que nasceu, de forma que “a alteração dessa dinâmica acarretará trauma ao desenvolvimento da infante”, pelo que pugnou pela improcedência, enquanto a requerente-oposta, na Réplica (fls. 74/7), insistiu no deferimento do pedido. O Ministério Público (fls. 80), forte no estudo psicossocial, opinou atribuição da guarda ao genitor, com a fixação de pauta mínima para a convivência da genitora com a filha.Na oposição, os avós paternos, invocando a pouca idade dos genitores, argumentaram que Isabely, desde o nascimento, sempre morou com eles, junto com o pai e, no princípio, também com a mãe, única a se afastar dali, para estabelecer união com outro homem. Esclareceram que sempre foram os responsáveis pelo atendimento da maioria dos cuidados exigidos pela criança. Por isso, sendo mais maduros e responsáveis do que os genitores, consideram-se mais aptos a proporcionar melhores condições de educação e desenvolvimento à neta, que está inteiramente integrada na estrutura familiar dos avós. O requerido-oposto deixou fluir em branco o prazo para contestar a oposição..Houve contestação da requerenteoposta (fls. 61/66), alegando, em preliminar, que, se os opoentes (avós paternos) e o filho (pai) moram na mesma casa, não haveria interesse processual (necessidade) de obter para si a guarda de Isabely, pois, com o estabelecimento da guarda em favor do genitor dela, assunto já debatido judicialmente (autos principais), Isabely já residiria com os avós paternos; na verdade, os avós-opoentes, simplesmente, querem puni-la, por ter estabelecido novo relacionamento amoroso. Na réplica, os opoentes argumentaram que a mera convivência proporcionada por eventual deferimento da guarda ao genitor não se confundiria com a própria guarda pleiteada pelos avós, pois de cada uma das situações decorreriam direitos, deveres, responsabilidades e poderes distintos (fls. 68/70). Nos autos da oposição (fls. 79), certificou-se “que o advogado que patrocina os opoentes é o mesmo advogado que patrocina o oposto Marcos Vinicius Antonio Meyer, revel, como se infere das procurações acostadas aos autos dos dois processos (principal e oposição)”.Aqui e na oposição estão os documentos apresentados pelas partes, sempre com oportunidade de manifestação da contrária.É o relatório.Fundamento e decido.Os elementos de convicção aportados e o estudo psicossocial realizado mostram que as demandas - ação e oposição - comportam solução antecipada, independentemente de outras provas, em aúdiência ou fora dela (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Nos termos dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil, a oposição e a ação originária serão julgadas pela mesma sentença, cumprindo ao juiz conhecer da oposição em primeiro lugar, diante da relação de prejudicialidade que se estabelece entre ela e a demanda principal.I) -Preliminares da oposição.As questões levantadas pela requerida-oposta, a esse título, não prosperam. De falta de interesse de agir, inviável cogitar, pois, se os avós paternos pretendem a guarda da neta, pretensão resistida pela genitora, necessário o concurso do Poder Judiciário para resolver a querela. Por sua vez, a acenada irregularidade na representação processual do requerido-oposto, ficou superada. Conforme procurações acostadas, o mesmo causídico viu-se constituído, primeiro para tutelar os direitos dos avós paternos, depois, para defender o genitor da criança, conforme mandatos outorgados, respectivamente, em 13-2-2017 (fls. 13 do apenso) e em 9-5-2017 (fls. 67).Ação e oposição são demandas distintas, logo, descabido cogitar de patrocínio infiel ou tergiversação (CP, art. 355), pois integra o tipo do delito a defesa de interesses conflitantes, no mesmo processo. No caso, se o nobre causídico já estava vinculado aos interesses dos avós, para fazer oposição à disputa da guarda entre os genitores da neta, quando procurado pelo pai da criança, para defendê-lo, na ação movida pela mãe, haveria de, à vista do art. 22 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, declarar-se impedido e, não o fazendo, a sua intervenção tornanou irregular a representação processual do genitor. Proclamando o defeito, haveria o juiz que suspender o processo e abrir prazo para regularização (CPC, art. 76), porém, na ação originária verifica-se que houve substabelecimento do mandato, sem reservas de poderes (fls. 83). Além disso, não se pronuncia o defeito, quando possível decidir o mérito, a favor de quem aproveitaria o reconhecimento da irregularidade. Essa a hipótese vertente, como se verá para logo. II)- Advertências necessárias. Parenteticamente, em casos como o vertente, convém renovar o alerta já dirigido aos pais e aos membros da família extensa, quando das intimações para a audiência de conciliação: o princípio da proteção integral dos filhos menores, vigente no tema, não se compadece, ressalvadas exceções excepcionalíssimas, com a exclusão de algum do genitores, ou de pessoas da família, com quem o menor mantenha vínculos afetivos, menos ainda com campanhas de desqualificação do outro, recíprocas ou não, que vitimem a criança ou o adolescente.A dissolução do vínculo afetivo entre cônjuges ou companheiros não pode se espraiar sobre a prole, persistindo para ambos os genitores, os deveres inerentes ao poder familiar. O elo da filiação é perene e, aos pais, não cabe a insensatez de tomar o filho como instrumento de vingança, por maiores que sejam os ressentimentos emergentes daquela ruptura, pois o melhor interesse do filho continua sendo encontrar, apesar de tudo, ambiente mínimo de harmonia e de segurança, que lhe propicie desenvolvimento sadio, psíquico, emocional e físico. O pai, a mãe e os membros da família extensa continuam igualmente importantes para os filhos, donde a necessidade da preservação do vínculo afetivo e do estabelecimento de regime de convivência que permita presença mais intensa e a maior participação possível de todos na vida dos menores. Aos pais separados, impõem-se reestruturações, concessões e adequações, recíprocas e diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante a sua formação, do ideal psicológico de duplo- referencial. Portanto, longe de apenas assegurar direitos dos pais, emergentes do poder familiar, a fixação do regime de convivência deles com a prole tem por fim atender o melhor interesse dos filhos menores, estatuindo um conjunto de responsabilidades para os genitores, independentemente do gênero de cada um, que estimule o diálogo produtivo entre ambos, no atendimento da seríssima urgência da infância e da adolescência, trate-se de geração desejada ou acidental. Essa é a diretriz emergente do princípio da proteção integral e do melhor interesse dos filhos menores, que vige na matéria. Além de consagrado na atual Constituição da República (art ; 227), de antanho, já constava das lições de mestres no tema da guarda de filhos, que o juiz haveria de guiar-se, fundamentalmente, pelo interesse do menor. Esse princípio vinha albergado no art. 13 da Lei do Divórcio e, muito antes, no art. 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 3.200/41 (Lei de Proteção à Família), quando rezavam que, havendo motivos graves, “a bem dos filhos” ou “no interesse do menor”, caberia ao juiz regular-lhes a situação. Qual seja esse interesse, salientam doutrinadores de escol, é questão de fato, função das circunstâncias, a ser dirimida, não “a priori”, nem em abstrato, mas no caso concreto submetido à apreciação judicial. III)- Mérito. Apreciando conjuntamente o panorama desfiado na oposição e na ação originária, a equipe interdisciplinar teceu as seguintes considerações, a seguir postas em destaque, pelo conteúdo apto a solucionar as duas demandas: “No contato mantido com a criança neste Setor Técnico, apesar de sua tenra idade pudemos observar que se trata de uma menina muito saudável e esperta. Esta demonstra possuir forte vínculo afetivo com o pai e avós paternos, sendo

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