Página 51 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2017

produto não conduz, necessariamente, lesão à saúde do consumidor, porquanto, não traduz a certeza de que a mercadoria seria imprópria para o consumo. Desse modo, ausente a comprovação efetiva da presença de elemento integrante do tipo, impõese a absolvição dos acusados. No mesmo sentido, confira os precedentes da Corte Fluminense de Justiça:... A caracterização do crime consistente no depósito de mercadorias impróprias ao consumo, destinadas ao preparo de refeições e sua venda a consumidores em estabelecimento dedicado à exploração dessa atividade econômico-negocial exige a produção de prova técnico-pericial demonstrativa de tal impropriedade, não bastando, para tanto, a simples demonstração de que os seus prazos de validade se encontravam expirados. Inadmissível, diante das exigências do Direito Penal contemporâneo, justificar a culpabilidade do agente em suposta prática de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo indispensável a prova efetiva de que o bem jurídico protegido foi violado ou concretamente ameaçado. Caso em que o material apreendido não foi submetido à indispensável perícia determinadora da imprestabilidade dos produtos apreendidos, restando, assim, indemonstrado que seriam efetivamente impróprios para o consumo, colocando em risco efetivo o bem jurídico protegido pela legislação especial, relevando notar tratar-se, na hipótese vertente, de delito que deixa vestígios, sendo indispensável a prova pericial respectiva (TJRJ Apelação 012XXXX-02.2007.8.19.0001 Des. Nascimento Povoas Vaz 3ª Câmara Criminal julgamento: 01º/03/2011). [...] O delito previsto no artigo , IX, da Lei nº 8.137/90, revela a hipótese de crime material e não formal, sendo necessária, então, a realização de perícia comprovando a efetiva nocividade do produto ao consumidor. Consigne-se, ainda, que tal texto de lei é norma penal em branco, encontrando seu preceito primário completude no artigo 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor [...] Na esfera penal, exige-se a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não bastando, apenas, que seu prazo de validade esteja vencido (TJRJ - HC nº 005XXXX-85.2013.8.19.0000 Des. Relatora Denise Vaccari Machado Paes 5ª Câmara Criminal julgamento: 31/10/2013).Por fim, na esfera civil, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando que os produtos estejam com o prazo de validade vencido. Todavia, a responsabilidade no âmbito penal exige a efetiva comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não se prestando, assim e simplesmente, que seu prazo de validade esteja vencido. Portanto, reputo imprestável o laudo juntado às fls. 50.Ademais, tratava-se de produto perecível, havendo pedido administrativo em andamento que os réus estavam providenciando, de modo que não houve lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Destaco que é incontroverso que se trata de pessoas trabalhadoras que, inclusive, pagavam os encargos fiscais.Assim, pelas razões expostas, vislumbro no caso concreto hipótese legal de absolvição sumária, prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e, portanto, absolvo sumariamente os réus JEFERSON CLISTENES SACOMAN e FLAVIANA ALVES AMORIM, qualificados nos autos, por atipicidade material da conduta, vale dizer, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, enquadrando-se, assim, na hipótese descrita no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Intime-se. - ADV: JARBAS GONÇALVES DIAS (OAB 361694/SP)

Processo 000XXXX-31.2017.8.26.0081 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra as Relações de Consumo - Justiça Pública - Jeferson Clistenes Sacoman - - Flaviana Alves Amorim - Processo nº 734/17.Vistos.Apresentado pelo Ministério Público no prazo legal (fls. 250), recebo o recurso interposto, já acompanhado das razões recursais (fls. 251/255), em seus regulares efeitos de direito. Vista à douta Defesa para apresentação de contrarrazões recursais.Intime-se. - ADV: JARBAS GONÇALVES DIAS (OAB 361694/SP)

Processo 000XXXX-41.2017.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - Osmar Cesário - Maria Jovelina de Souza - PROCESSO Nº 780/17 - VISTA OBRIGATÓRIA: Vista ao Advogado nomeado às fls. 60 para apresentação da Defesa Prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: ALEXANDRE LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar