Página 4555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

STF trouxe decisão pioneira sobre o prazo de cessação dos efeitos da interrupção da prescrição para dizer que o processo e o julgamento podem até não obedecer aos prazos previstos em Lei nº 8.112/90 em seus artigos 152 e 167, ou seja, 140 dias (60 + 60 + 20), pondo fim equívoco que imperava na Administração Pública ao se entender que o prazo de interrupção se postergava no tempo.

Note-se que aí não foram analisados os prazos da Sindicância e do procedimento sumário (este ainda não está previsto á época, pois só foi introduzido nos art. 133 e 140 da Lei nº 8.112/90, pelas disposições da Lei nº 9.5 27/97). No entanto a Corregedoria-Geral da União-CGU, Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, trouxe na sua Apostila de Texto para treinamento em Processo Administrativo Disciplinar, os prazos que a Lei nº 8.112/90, no parágrafo único do artigo 145, no artigo 152 e no § 7º do artigo 133, define, respectivamente, para se ter decisão final tempestiva em cada rito, somando-se o prazo de julgamento do artigo 167 ou do § 4º do artigo 133:

- Sindicância: 30 (trinta) dias + 30 (trinta) dias + 20 (vinte) dias = 80 (oitenta) dias:

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