Página 130 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 25 de Setembro de 2017

(...) Deste modo, violadas as determinações contidas nos arts. 30, 32 e 33, da Lei n.º 9.096/95, TENHO AS CONTAS DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB DE QUATIS/RJ COMO NÃO PRESTADAS , na forma do art. 46, IV, a e b, da Resolução TSE nº 23.464/2015, aplicando ao partido a sanção de suspensão, com a perda de novas cotas do Fundo Partidário pelo período em que o partido permanecer omisso, pelos motivos já expostos, na forma do art. 37-A, da Lei n.º 9.096/95 e do art. 48 da Resolução TSE n.º 23.464/15, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela Lei para a prestação de contas.

Todavia, tal suspensão deve atingir apenas a esfera municipal do partido, incorrendo, ainda, a aplicação do disposto no art. 28, § 3º, da Lei n.º 9.096/95.

Comunique-se aos órgãos de direção Nacional e Regional do referido partido, noticiando esta decisão.

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