direito de ter primeiro os bens do devedor principal utilizados para a satisfação do crédito deve cumprir seu encargo de indicar bens do devedor principal livre de ônus, pois, trata-se do benefício de ordem, disposto no art. 596 do CPC/73, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC, todos eles aplicados por analogia ao caso. Nesse sentido são os precedentes abaixo transcritos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DO CREDOR PRINCIPAL. ÔNUS DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . O princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, que se constitui em garantia constitucional, se impõe no processo trabalhista e enseja a utilização dos meios mais eficazes para a satisfação do crédito, até porque este se reveste de caráter eminentemente alimentar (CF, art. 5º, LVXXXIII, e artigo 765 da CLT). Nesse contexto, considerando que a execução processa-se em favor do credor, nada obstante o devedor subsidiário tenha o direito de exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor principal, esse direito está condicionado à desincumbência do ônus de nomear bens do devedor, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos do § 1º do art. 596 do CPC c/c parágrafo único do art. 827 do CC, sob pena de, não o fazendo, responder imediatamente pela execução. (TRT 23ª Região - AP
01402.2007.009.23.00-8 - Rel. Desembargador Tarcísio Valente -pub. 15/2/2008)