Página 447 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Outubro de 2017

II. Extrai-se dos autos, que o paciente foi preso em flagrante em 17/02/2012 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, ambos do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva quando da homologação do flagrante. Em 10/04/2012, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, tendo lhe sido imputado o cometimento, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 1.5): ''No dia 17 de fevereiro de 2012, por volta das 04h40min, nas dependências do estabelecimento "Mercado das Palmeiras", situado na Rua Icaraíma, n.o 54, Bairro Tabuleiro, em Matinhos/PR, o denunciado P'AULO RICARDO MENGUER, de modo livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, e em comunhão de esforços e conjunção de vontades com outro indivíduo ainda não identificado, tentou subtrair, para si e seu comparsa, mediante escalada de uma parede de 2,37 metros de altura e rompimento de obstáculo, consistente em arrombar uma janela do imóvel (auto de levantamento das fls. 33/35), 1 (uma) caixa-registradora da marca SHARP, modelo EX-A206; 1 (um) caixa de biscoitos da marca Minuano, contento 30 (trinta), pacotes; 3 (três) maços de cigarros das marcas Free, Hollywood e Derby avaliados em R$ 2.041,50 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos), conforme auto de avaliação (fi. 31); pertencentes à vítima Pedro Cordeiro da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi surpreendido em posse dos objetos furtados ainda junto ao estabelecimento, quando seu comparsa empreendeu fuga''. Em 27/08/2014, o paciente foi agraciado com a liberdade provisória, comprometendo-se a não se ausentar da Comarca sem a prévia comunicação do juízo criminal (fl. 58). Contudo, o réu não foi encontrado para ser intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o Magistrado a quo entendeu por bem lhe decretar a revelia, assim como determinou a segregação cautelar do ora paciente (mov. 31.1). Pela via do habeas corpus, a impetrante busca a concessão da liberdade provisória ao paciente, alegando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ocorre que, não há nestes autos, qualquer informação no sentido de que a defesa dos pacientes tenha formulado pedido de revogação da prisão preventiva junto ao juízo apontado como coator. Sabe-se que a análise do pedido de liberdade em razão do alegado constrangimento ilegal, por parte desta Corte, sem a prévia manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. É o entendimento desta Corte: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - WRIT IMPETRADO PELO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - DEBATES QUANTO À SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO NESTA CAPITAL - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NESTE SENTIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO PEDIDO - QUESTÃO QUE DEVERIA SER EQUACIONADA ATRAVÉS DE VIA PROCESSUAL DIVERSA OU PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAS À PRÓPRIA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL - EXEGESE DOS ARTS. 61, IV E 70, II, TODOS DA LEP E ART. 2º II DA LEI ESTADUAL Nº 12.317/1998.I - (...) II - Busca o impetrante a transferência do paciente ante a superlotação da carceragem do 8º DP, num gesto digno de encômios que só faz revelar sua nobreza de alma. Todavia, tal pretensão não se mostra possível desde logo. Primeiramente, a pretensão em tela esbarra na supressão de um grau de jurisdição, porquanto não há notícias de que o juízo de primeiro grau tenha sido provocado neste sentido. (...) ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1718925-2 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 24.08.2017) Cumpre ressaltar que os elementos constantes nestes autos não apontaram para a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, estando o decreto prisional devidamente fundamentado em dados concretos que puderam demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente para se garantir a efetiva aplicação da lei penal, haja vista que, após ter sido beneficiado com a liberdade provisória, o acusado não mais foi encontrado para receber intimações, portanto, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, neste momento. Outrossim, tendo em vista que não foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva no primeiro grau, o presente writ não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

0026 . Processo/Prot: 1728243-8 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/220999. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Criminal. Ação Originária: 002XXXX-04.2016.8.16.0017 Busca e Apreensão. Impetrante: Osvaldo Cassimiro dos Santos Filho (advogado).

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