negar seguimento ou dar provimento a recurso. Previdência Privada. Pedido de liberação de valor. Determinação de prestação de caução ou liberação após o trânsito em julgado do incidente de impugnação. Divergência entre as partes acerca do valor executado. Possibilidade de dano à parte agravada na hipótese de liberação do valor. Necessidade de prestação de caução. Precedentes da Corte. Decisão monocrática. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não provido."(e-STJ, fl. 344)
Em suas razões recursais, o ora agravante alega violação aos arts. 128, 460, 475-J, e 535, II, do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, eis que o Tribunal de origem deixou de examinar o real pedido deduzido no agravo de instrumento, quanto à liberação da parte paga espontaneamente pela Fundação recorrida nos autos, a título de valores incontroversos. Acrescenta que a parte que paga espontaneamente favorece o devedor, uma vez que sobre essa parcela não incide a multa do artigo 475-J do CPC/73. Aponta divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de levantamento de valor incontroverso na fase executiva, sem necessidade de prestação de caução.
É o relatório. Passo a decidir.