Página 255 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Outubro de 2017

S E N T E N Ç ACuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra a sentença de fls. 139-141, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.Emresumo, sustenta a embargante que teria ocorrido omissão na decisão recorrida, pois não se manifestou acerca do termo inicial de incidência da correção monetária das diferenças dos índices deferidos no presente processo.O embargante pretendeu, ainda, a concessão de efeitos modificativos na sentença, posto que discorda da ocorrência de sucumbência recíproca ao caso, requerendo, neste ponto, a condenação da CEF no pagamento integral das verbas sucumbenciais.Relatados, decido.Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade.Dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabemembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada emjulgamento de casos repetitivos ou emincidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra emqualquer das condutas descritas no art. 489, 1o.Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração temcomo finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Emoutras hipóteses, têmos embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar.A embargante, contudo, não se utilizou do presente recurso comessas finalidades.Ab initio, emrelação ao pleito de concessão de efeitos modificativos, cumpre salientar que a decisão prolatada, no tocante ao arbitramento dos honorários, guarda consonância comos dispositivos lá mencionados, não havendo neste ponto qualquer correção a ser feita.Resta claro, neste ponto, que a embargante pretende revisar a sentença impugnada, e não completá-la ou aclará-la. Assim, o meio recursal por ela escolhido não é o cabível, o que determina o não acolhimento do recurso interposto quanto a esta questão.Anoto ainda que dispõe a embargante dos meios processuais próprios para atacar os fundamentos do ato do qual discorda, se o caso.Comrelação à alegada omissão, tambémnão assiste razão à Embargante.De fato, a sentença de fls. 139-141, emsua parte dispositiva, quanto à correção monetária assimprescreveu: As parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Ocorre que o referido Manual contempla as necessárias informações e critérios para a correta aplicação da atualização monetária, não necessitando o Juízo explicitar tais procedimentos. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil.No mais, ciência à parte apelada do prazo de 15 (quinze) dias para interpor as contrarrazões à apelação interposta pela CEF, às fls. 147-153, conforme disposto no 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.Comou sema apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, comnossas homenagens.P.R.I.

0003094-54.2XXX.403.6XX9 - ROSANA APARECIDA DA SILVA(SP241083 - SILVANA VIEIRA PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO)

Ciência à parte ré da interposição da apelação pela parte autora.À parte apelada para contrarrazões no prazo legal.Após, comou semestas, subamos autos ao E. TRF da 3ª Região, comas nossas homenagens.

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