Página 254 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Outubro de 2017

devidamente corrigida combase na variação do IPC não havendo, assim, qualquer diferença a ser pleiteada pela parte autora emrelação à forma de correção daquela época.Conforme fundamentação acima relacionada coma aplicação do IPC de março de 1990, a correção do saldo das cadernetas de poupança, ao menos no que se refere ao valor que se encontrava abaixo de cinquenta mil cruzados novos, quando da edição da MP 168/90 continuaria a ser realizada combase na variação do IPC do mês anterior, restando a aplicação do BTN Fiscal apenas para os valores que superavamaquele limite e que teriamsua conversão na nova moeda em doze prestações a partir de setembro de 1991.Dessa maneira, procedida a cisão dos valores depositados emcadernetas de poupança tendo como faixa de corte o limite fixado emcinquenta mil cruzados novos, passama existir dois índices de correção monetária dos depósitos de poupança: o IPC e o BTN Fiscal, aplicando-se o primeiro para a parcela de depósito que se encontrava liberada e o segundo para aqueles valores que ficariam bloqueados minimamente até setembro de 1991.Dentro de tal sistematização, a única hipótese de aplicação do BTN Fiscal na correção dos saldos de depósitos emcadernetas de poupança que estivessemabaixo do limite de cinquenta mil cruzados novos, consistia naquela situação prevista nas Medidas Provisórias 174 e 180/90, ou seja, quando o saque tiver ocorrido antes do primeiro crédito de rendimento contado a partir da MP 168/90, situação emque seria aplicado o BTN Fiscal para a imediata conversão dos cruzados novos emcruzeiros na data da efetivação do saque.Excetuada a situação mencionada no parágrafo acima, não cabe qualquer alegação de impossibilidade de ultratividade da Lei nº 7.730/89 para aplicação do IPC na correção dos saldos das contas poupança após a Lei 8.024/90, uma vez que esta não revogou aquela, mas tão somente derrogou a disposição que tratava da aplicação daquele índice às cadernetas de poupança, pois emrelação aos valores que excediamos cinquenta mil cruzados novos e que ficariambloqueados durante determinado período, a correção dar-se-ia combase na variação do BTN Fiscal.Considerando-se que nos termos do artigo da Lei de Introdução ao Código Civil não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, é de se concluir que a alteração parcial da forma de correção dos saldos emcadernetas de poupança perpetrada pela Lei nº 8.024/90, não é incompatível e nemmesmo regula inteiramente a matéria que trata a Lei nº 7.730/90, mas tão somente excetua a forma de correção daqueles valores bloqueados. Não se trata de ultratividade, mas simde plena validade e eficácia desta última.Os tribunais superiores têmse posicionado favoravelmente à aplicação do IPC de 7,87% para o mês de maio de 1990, nos termos pretendidos pela parte autora.Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO IPC DE FEVEREIRO DE 1989. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO IPC DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90 E MAIO/90. TAXA SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.I. Omissis.II. Omissis.III. Omissis.IV. Omissis.V. Omissis.VI. Omissis.VII. Omissis.VIII. Nos meses de abril e maio de 1990, deve incidir o IPC, nos percentuais de 44,80% e 7,87%, nos saldos das cadernetas de poupança mantidos nos bancos depositários, não abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do Artigo da Lei nº 8.024/90, que converteu a Medida Provisória nº 168/90.IX. Omissis.X. Omissis.XI. Omissis.XII. Omissis. XIII. Omissis.XIV. Omissis.XV. Omissis.XVI. Omissis.XVII. Omissis. (AC - 1299143/SP - 4ª T. - Relatora Juíza Alda Basto - j. 07/08/2008 - DJF3 DATA:04/11/2008) Plano Collor II - janeiro de 1991 Tratando da atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos empoupança, alémde outras providências, a Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990 dispôs emseu artigo que os depósitos de poupança, emcada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.Infere-se, pois, que tal norma passou a tratar de maneira diversa inteiramente a matéria disposta na Lei nº 7.730/89, encerrando-se a vigência desta pela determinação expressa de que as cadernetas de poupança teriamseus saldos corrigidos pelo BTN substituindo-se, portanto, a correção pela variação do IPC que era prevista naquela legislação de 1989.A legislação que alterou o índice de correção dos saldos de depósito emcadernetas de poupança, no 2º daquele mesmo artigo acima transcrito definiu o que seria período mínimo para fins de atualização monetária estabelecendo, então, que para efeitos do disposto naquele artigo considera-se período mínimo de rendimento, no caso de depósitos de pessoas físicas, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.Melhor esclarecendo a questão, o 3º do mesmo artigo afirmava que a data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, sendo que para os dias 29, 30 e 31 considerar-se-ia como o 1º dia do mês seguinte e o parágrafo seguinte determinava a aplicação da variação nominal do BTN verificado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.Tal forma de atualização monetária teve sua regularidade verificada até janeiro de 1991 quando emrazão da edição da Medida Provisória nº 294 em31 de janeiro daquele ano, novamente veio a ser alterado o índice de correção dos saldos de depósitos emcadernetas de poupança, medida esta que veio a ser convertida na Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991 que, confirmando a norma trazida pela MP 294/91, extinguiu a partir de 1º de fevereiro de 1991 o BTN Fiscal, o BTN e o MVR (maior valor de referência), determinando que aqueles saldos de poupança passariama ser corrigidos como remuneração básica pela TRD - Taxa Referencial Diária.O artigo 13 da Lei nº 8.177/91 equivalente ao artigo 12 da MP 294/91, estabeleceu uma regra de transição para o primeiro crédito de rendimento posterior àquela medida provisória, determinando que a nova regra passasse a valer para os créditos de rendimentos referentes ao mês de fevereiro de 1991. O parágrafo único do mencionado artigo 13 determinava:Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado umíndice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive.É certo que o Poder Público está legitimado a alterar o sistema de correção dos depósitos emcadernetas de poupança bemcomo orientar e direcionar os rumos da economia do país mediante políticas monetárias, podendo fazê-lo por meio de medidas provisórias que atingema plenitude de sua validade e aplicabilidade quando convertidas emlei, como foi o caso da MP 294/91, dentro do prazo de trinta dias conforme determinava a redação do artigo 62 da Constituição Federal antes da alteração perpetrada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.Portanto, a substituição do BTN pela TRD foi legítima e incontestável, o que não se pode dizer do período de transição estabelecido no artigo 13 e seu parágrafo único da Lei 8.177/91, conforme precedente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal:DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N 7.730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N 8.177/91, ART. 26).1. Como salientado na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: o disposto no art. , XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, semqualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordempública e lei dispositiva (RTJ 143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaramos rendimentos da caderneta de poupança (Lei 7.730/89, art. 17, I, Resolução 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podematingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal).2. Os fundamentos do julgado do Plenário ficaramsuficientemente resumidos, o que viabilizou sua impugnação, mas semêxito.3. E ambas as Turmas da Corte têmseguido tal orientação.4. Agravo improvido. (AI-AgR 198506/PR - Primeira Turma - DJ 21-02-2003 pp-00030 ement vol-02099-03 pp-00532 - Relator Ministro Sydney Sanches) Decorre do entendimento da mais alta Corte de nosso país que iniciado o período de rendimento, que nos termos da Lei nº 8.088/90 consistia no mínimo emummês corrido, a legislação vigente emtal época é a que deve ser aplicada no final daquele período para fins de atualização monetária dos saldos de depósitos emcadernetas de poupança, pois qualquer alteração imposta durante aquele período consistiria emofensa ao direito adquirido pelo poupador, assimcomo o ato jurídico perfeito decorrente do contrato celebrado sob égide da legislação anterior, nos termos do artigo , XXXVI da Constituição Federal.Sendo assim, alterada a forma de correção monetária das cadernetas de poupança pela norma trazida inicialmente pela MP 294 de 31 de janeiro de 1991, sua aplicação não poderia retroagir para atingir período de rendimento iniciado anteriormente à sua vigência, de forma que as contas de poupança iniciadas até aquela data (31/01/91) tiveramo início de seu período de rendimento quando ainda vigia plenamente o artigo da lei nº 8.088/90, devendo ser aplicado a elas a variação do valor nominal do BTN verificado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimento, nos termos da alínea a do 4º daquele artigo.Não há que se falar emimpossibilidade de aplicação do BTN emrazão de sua expressa revogação pela nova legislação, uma vez que ele foi calculado e divulgado até o mês de janeiro de 1991 sendo equivalente a 20,21%, até mesmo porque a própria norma vigente a partir de fevereiro de 1991 reconhece a manutenção daquele índice de correção monetária ao determinar, emseu artigo 13, a composição de um percentual de correção que utilizaria o BTN Fiscal até 1º de fevereiro e a partir daí a TRD.Portanto, conforme precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal é de se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da norma trazida pelo artigo 12 da MP 294/91 e artigo 13 da lei nº 8.177/91 afastando-se, assim, a aplicação da correção monetária combase na TRD para todo período de rendimento que tenha se iniciado até 31 de janeiro daquele mesmo ano.Plano Collor II - fevereiro e março de 1991Igual sorte, porém, não existe comrelação aos meses de fevereiro e março de 1991.A inconstitucionalidade que fora reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal relacionada à não possibilidade de aplicação da nova regra de correção dos saldos de caderneta de poupança emrelação àquelas cuja fluência do prazo já tivesse sido iniciada quando da publicação da nova legislação, não se aplica ao caso, uma vez que a partir de 1º de fevereiro de 1991 nova norma já se aplicava ao período, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MP 168/90 - LEI 8024/90 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - LEGITIMIDADE DE PARTE - ÍNDICE APLICÁVEL - BTNF -- MP 294/91 - LEI 8177/91 - ÍNDICE APLICÁVEL - TRD.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser a instituição financeira a única legitimada para figurar no pólo passivo de demanda emque se objetiva o recebimento de diferença de correção monetária incidente sobre as contas de poupança, de acordo como índice do IPC, de junho de 1987 e de janeiro de 1989.2. Cabe à Justiça Estadual apreciar e julgar a demanda cujo objeto seja o recebimento de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança emface de instituição financeira privada que administrava a conta emjunho de 1987 e janeiro de 1989.4. A atual orientação jurisprudencial sobre a matéria, especialmente a das Cortes Superiores, é no sentido de que o Banco Central do Brasil é o único legitimado para figurar no pólo passivo desta demanda e que o BTNF é o índice de remuneração das contas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão formulada na inicial no sentido da aplicação do IPC como índice de correção monetária dos ativos bloqueados emcaderneta de poupança, por força da MP 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90. Inteligência da Súmula nº 725 do Supremo Tribunal Federal.5. Os artigos 12 e 13 da Lei nº 8.177/91, não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dispõemno sentido de que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre ativos financeiros mantidos emcaderneta de poupança no mês de fevereiro de 1991 deve ser calculado pela TRD. (Apelação Cível 642901 - Processo: 2000.03.99.066352-6 - Sexta Turma - Data da

Decisão: 31/05/2006 - DJU Data: 17/07/2006 pg. 215 - Relator Desembargador Federal Mairan Maia).Por fim, resta esclarecer que conquanto a parte autora formule pedido de valor certo, seu cálculo carece de certeza. Ficará, assim, a quantia devida, a ser apurada emfase de execução. Observo que a correção monetária dos saldos da poupança, emrelação aos períodos citados, deverá ser feita coma utilização da diferença encontrada entre os percentuais efetivamente aplicados e os supramencionados índices.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito comresolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à correta remuneração da conta de caderneta de poupança da parte autora (conta nº 0XXX.013.0XX33954-1), comas diferenças relativas à não correção integral pelos índices de 44,80% no período de abril de 1990, no que se refere à parcela igual ou inferior a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e de 7,87% no período de maio de 1990, creditando as diferenças das remunerações expurgadas acrescidas de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde o inadimplemento contratual.As parcelas ematraso serão atualizadas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até a data do efetivo pagamento.Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a seremarbitrados emfase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil.Custas ex lege.Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000409-11.2XXX.403.6XX9 (2010.61.09.000409-2) - DALOTEX BRASIL LTDA(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN E SP189456 - ANA PAULA FAZENARO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS

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