Página 797 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Outubro de 2017

escritura de compra e venda.""Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo. (redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)."Não bastasse isso, há nos autos prova do cumprimento do negócio jurídico em apreço pela autora, ou seja, de que quitou o valor pactuado na época, correspondente a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) (fls. 08/28). Assim é perfeitamente justo e possível o pedido formulado na presente ação. Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 58/37, julgo PROCEDENTE o pedido e, em consequência, adjudico em favor da autora o imóvel descrito na preambular. Transitada esta em julgado, expeça-se a necessária Carta de Adjudicação, após efetuado o pagamento dos impostos devidos por parte da autora. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Mipibu/RN, 31 de agosto de 2017. Miriam Jácome de Carvalho Simões Juíza de Direito

ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 980A/RN), EDSON MORETE DOS SANTOS (OAB 12619/PB), MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO (OAB 8580/PB), ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 5432/RN) - Processo 000XXXX-63.2009.8.20.0130 (130.09.000950-8) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Réu: Líder das Seguradoras dos Consórcios Seguro DPVAT SA - Trata-se de ação promovida por Dorivaldo José da Silva contra Líder das Seguradoras dos Consórcios Seguro DPVAT SA As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordado. Custas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no SAJ. São José do Mipibu, 19 de setembro de 2017. Miriam Jácome de Carvalho Simões Juíza de Direito

ADV: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO (OAB 4301/RN), MARCUS VINICIUS MENEZES DA COSTA (OAB 4885/RN), CAROLINE MEDEIROS AZEVEDO (OAB 8370/RN), ISADORA COSTA S. DE SOUSA (OAB 5466/RN) - Processo 000XXXX-51.2010.8.20.0130 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Requerente: Eliane de Lima Cortez - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de contrato ajuizada por Eliane de Lima Cortez em face da Banco BFB Leasing SA - Arrendamento Mercantil, através da qual a autora pede a revisão de cláusulas contratuais por entender abusivas, a exemplo da que estipula juros contratuais acima do limite legal, capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, entre outras. Requereu autorização para depositar judicialmente os valores que entende devidos; a manutenção da posse sobre o veículo financiado; que o demandado se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito e, no mérito, requereu a revisão do contrato para determinar a vedação à capitalização de juros em período inferior a 1 (hum) ano; a limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano; a proibição de cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios e a declaração de nulidade de outras cláusulas abusivas que existam no contrato. Juntou os documentos de fls. 17/22. O Banco demandado apresentou contestação (fls. 29/46), aduzindo: que as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano; a cobrança da comissão de permanência está de acordo com a legislação editada pelo Banco Central do Brasil; a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em razão da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e que as tarifas de emissão de boleto e a taxa de abertura de crédito estão previstas expressamente no contrato, sendo sua cobrança amparada por resoluções do Bacen. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Relatei. Decido. Tendo em vista que a documentação disposta nos autos é suficiente para o deslinde da questão, aplico o artigo 355, I do Código de Processo Civil e passo ao julgamento da lide. Passo a analisar o mérito das questões debatidas. A limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, como requer o autor, já foi de há muito afastada, quando da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 pela EC 40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante nº 7 do STF. Neste prumo, os Tribunais Superiores Pátrios tem isentado as instituições bancárias do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a sua abusividade, o que não ocorre in casu, pois o cálculo dos acessórios não destoa das regras contratuais. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 682155/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região)- Quarta Turma -, Data do Julgamento 03.02.2009, DJe 16.02.2009). Quanto à capitalização, deste 1º de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, existe permissivo legal para a cobrança capitalizada de juros, por força do seu artigo 5º. A aplicação da norma tem sido orientação do Superior Tribunal de Justiça, como exemplificam os trechos das decisões adiante transcritos: Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso de contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (Resp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no Resp 1064157/MS, Relator Ministro Fernando Gonçalves - Quarta Turma - DJe 01.03.2010)."...Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (AgRg no Resp

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