Página 186 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Outubro de 2017

Salienta que o medicamento solicitado pela Agravada não está incluído no rol da ANS, não sendo caso de cobertura obrigatória, de maneira que, ao negar a cobertura, a Agravante agiu conforme as determinações editadas pela ANS. Destaca a ausência de probabilidade do direito alegado que justifique a concessão da tutela antecipada, porquanto a Agravada somente comprovou a sua condição patológica, mas não que faz jus ao tratamento custeado pelo plano de saúde. Sustenta a presença do perigo da irreversibilidade da medida, sob o argumento de que a segurada não terá como ressarcir as despesas caso o pedido deduzido no processo de conhecimento seja julgado improcedente. Afirma que a obrigação de custear o medicamento solicitado poderá comprometer a assistência aos demais beneficiários, sobretudo em razão da sua natureza de autogestão. Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, tendo em vista a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação se arcar com o medicamento de alto custo sem que a Agravada faça jus ao fornecimento. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na petição inicial. Preparo devidamente recolhido (Id. 2474511). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como o reconhecimento de que a demora no julgamento da ação poderá causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão. No caso em exame, pretende a Agravante que se atribua efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento para sobrestar os efeitos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou à Ré, ora agravante, que forneça 120 comprimidos do medicamento IBUTRINIBE (Imbruvica) 140 mg à Agravada. Para tanto, sustenta que o rol da ANS é taxativo e não prevê a cobertura do aludido medicamento. Sustenta, ainda, que atua na modalidade autogestão e, por conseguinte, não se lhe aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à pretendida suspensão, especialmente a probabilidade do direito alegado. Isso porque este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a administração de plano assistencial na modalidade autogestão não afasta o dever de a operadora propiciar o tratamento indicado pelo médico do associado. Confira-se: ?DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR -PLANOS DE SAÚDE - SEGURADORA SEM FINALIDADE LUCRATIVA - AUTOGESTÃO - CDC - INCIDÊNCIA - TRATAMENTO DE CÂNCER -MEDICAMENTO - RECUSA DE FORNECIMENTO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO -INDEVIDA - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Da conjugação da norma inserida no artigo , § 2º, com o 35-G da Lei 9.656/98 decorre que, ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada de previdência complementar sem finalidade lucrativa, cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, como a Geap, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os segurados. 2 - A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem tal atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em fornecer medicamento essencial à vida do beneficiário, indicado em laudo fundamentado, configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 3 - A dor de encontrar-se em estado de saúde debilitado, cujos recursos terapêuticos usuais foram considerados inábeis, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir medicamento necessário para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável, in re ipsa. 4 - Quando da fixação do valor indenizatório restam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertindo o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito, o montante se mostra adequado à finalidade perseguida. 5 - Negado provimento ao apelo.? (Acórdão n.1050700, 20170110002592APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 03/10/2017. Pág.: 534-537) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: NEIDE APARECIDA RIBEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIME. 1. A relação entre planos de saúde e clientes regese pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Se a prescrição médica indica urgência no tratamento, em casos que a demora resulta em deterioração da saúde do paciente, excepcionalmente o artigo 35-C da lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade no atendimento. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 4. A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade. 5. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. 6. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.? (Acórdão n.1017142, 07018598220168070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie em análise, a Agravada foi diagnosticada com Linfoma Não Hodgkin de Células de Manto (CID 10:C85.9), estágio IV-B e, para o tratamento adequado, foi receitado o medicamento IMBRUVICA 140 mg/comprimido, para evitar o agravamento do seu estado de saúde (Id. 2474506). Dessa forma, observa-se que o não fornecimento do mencionado medicamento acarretará danos à saúde da paciente (Agravada), uma vez que seu quadro clínico é extremamente delicado e o tratamento adequado lhe traz esperança de vida. A Agravante tenta eximir-se da obrigação de fornecer o medicamento prescrito sob o argumento de que não há previsão no rol da ANS. Ocorre que a possibilidade de não fornecer medicamentos está inserida na Resolução Normativa nº 387/2015, que, em seu art. 20, § 1º, V e VI, autoriza a exclusão nos seguintes termos: § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) V ? fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA VI ? fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para a administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21 desta RN e, ressalvando o disposto no artigo 14 desta resolução normativa (Redação dada pela Retificação publicada no DOU em 04 de Dezembro de 2015, Seção 1, página 41).? Infere-se do dispositivo transcrito que as administradoras de plano de saúde estão autorizadas a não fornecer medicamentos aos associados. Todavia, considero que a exclusão deve estar expressa no regulamento da instituição, sob pena de violação ao direito de informação. Na hipótese dos autos, a Agravante não comprovou que o fornecimento de medicamentos foi excluído do plano assistencial da Agravada, o que esmorece suas alegações. Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, somente exclui a obrigação de fornecer medicamentos não nacionalizados. Confira-se: ?Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;? Destaco que, em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, verifiquei que o medicamento solicitado (IMBRUVICA) está devidamente registrado[1]. Também consta nos autos notícia do seu registro (Id. 9408539 ? pág. 1). Além disso, o deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação inversa à Agravada, tendo em vista o seu grave estado de saúde, conforme comprovado pelos relatórios médicos acostados aos autos, aliados ao alto custo do medicamento, com o qual não pode arcar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. Dispenso informações. Intime-se a Agravada por publicação no DJe, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15

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