Página 398 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Outubro de 2017

foi aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 ano, nos autos nº 2015.44-2, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana; b) paciente passou a residir em Londrina/PR, para onde se encaminhou sua execução; c) na data de 11/09/2017, a Juíza da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Londrina declarou de ofício sua incompetência, pois o paciente residia na cidade de Apucarana; d) em razão de pedido do Ministério Público com base nos relatos da genitora do paciente, o juízo a quo determinou a suspensão da execução da pena imposta, bem como a internação provisória do sentenciado para a realização do exame de sanidade mental e dependência química, para a consequente conversão do tratamento ambulatorial em internação; e) que a decisão que determina a internação do paciente provém de juízo incompetente, portanto 1 Em substituição a Des. Jorge Wagih Massad. Habeas Corpus Crime nº 1.739.718-7 fls. 2 nula; f) e que a decisão que determinou a internação provisória do paciente está em total desconformidade com o devido processo legal. Pugna pela concessão da liminar para que seja declarada a nulidade da decisão por incompetência do juízo, ou subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida. À fl.07, declaração de incompetência da Juíza. Presente à fl.12, decisão da suspensão da execução, determinação da internação provisória e exame pericial para a conversão do tratamento ambulatorial em internação. Laudo psiquiátrico dos autos originários às fls. 13/16. É a breve exposição. 2. Mediante sumária e perfunctória cognição, constata-se que não se extraem dos autos elementos suficientes à concessão da medida liminar pleiteada. Preliminarmente, após análise da documentação juntada aos autos, como também em consultas aos autos de execução nº 000XXXX-87.2015.8.16.0044, no Sistema Projudi, é possível observar que o paciente encontrase na cidade de Londrina, onde residia com sua mãe e curadora (fl.08), e também onde foi cumprido mandado de internação (mov.48). Portanto, não há o que se falar na nulidade da decisão proferida, pois a execução é de competência do juízo do local no qual o condenado cumpre pena. Ademais, visto que o presente remédio heroico pugna pela nulidade da decisão em decorrência da incompetência do Juízo que a proferiu, é importante ressaltar que este instrumento processual não é o adequado, sendo o habeas corpus uma medida excepcional para casos em que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe a Constituição Federal, artigo , Habeas Corpus Crime nº 1.739.718-7 fls. 3 inciso LXVIII. Sendo assim, o instrumento adequado para tal pedido é a exceção de incompetência, conforme artigo 95, II, do Código de Processo Penal. Em relação a fundamentação que o Juízo a quo determinou a internação provisória em desconformidade com o devido processo legal, razão não lhe assiste, isto porque de acordo com a decisão constante na fl.12, o paciente foi recolhido para seu encaminhamento ao Complexo Médico Penal do Estado, para a conversão do tratamento ambulatorial em internação de acordo com o pedido de sua genitora e curadora (fl.08), que afirmou que devido sua idade não tem condições de cuidar de seu filho, pois o paciente não realiza tratamento no CAPS-III há 6 (seis) meses, e que após ter um "surto psicótico", atacou e ameaçou seus familiares, inclusive ameaçando ela própria de morte. Nesta toada, é imperiosa a atividade jurisdicional para o resguarde à incolumidade física e psíquica dos familiares do paciente, sendo legal a decisão que determina a realização de perícia médica do paciente e também a decisão de internação do paciente com base no artigo 183, do Código de Processo Penal. Em consonância com a legislação, artigo 97, § 2º e § 4º, do Código Penal e artigo 184 do Código de Processo Penal, tanto a realização de perícia médica, como a internação, são necessárias para que se prossiga de forma correta o seu tratamento. Conforme se constata no mov. 57 do Projudi, o paciente foi devidamente encaminhado ao Complexo Médico Penal na data de 03/10/2017, para recuperação médica. Assim, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, inexiste fundamento para a concessão do pedido liminar, em apertada análise. 3. Assim sendo, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada. Habeas Corpus Crime nº 1.739.718-7 fls. 4 4. À Secretaria para que expeça Mensageiro ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, cientificando-o da presente decisão, bem como solicitando que o mesmo preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 307, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. 5. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. 7. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes que se fizerem necessários. 8. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2017. Ruy A. Henriques Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator

0023 . Processo/Prot: 1739752-9 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/250907. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-67.2017.8.16.0128 Ação Penal. Impetrante: Fernando Salvadego (advogado). Paciente: Debóra Chafão (Réu Preso). Advogado: Fernando Salvadego. Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal. Relator: Des. Luiz Osorio Moraes Panza. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Simone Cherem Fabrício de Melo. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar