Página 1650 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2017

liberdade em 1 (um) ano de detenção e a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, conforme art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, deixando de aplicar o previsto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo vista que o réu respondeu ao processo em liberdade. Verifico que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de serviço gratuito à comunidade, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pelo Juízo das execuções. Deixo de aplicar a suspensão da pena privativa de liberdade com fundamento no art. 77, inciso III do Código Penal. Unificando as penas, diante do concurso material, e a fim de que guarde proporcionalidade com as reprimendas corporais impostas, condeno, ainda, o réu à penalidade relativa à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses, com fulcro na Lei 9.503/97 (CTB), estando em consonância com a pena privativa de liberdade. (...) Arcará o réu, ainda, com as custas do processo (...)"

EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017

Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo

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