Página 543 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2017

Adolescente.Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não havendo interposição de recurso, remetam-se estes autos à superior instância, intimando-se. P.R.I.C. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/ SP), ANDREA AGUIAR DE ANDRADE (OAB 157388/SP), LUIZ GUSTAVO CAMACHO (OAB 334625/SP)

Processo 102XXXX-66.2017.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.C.M. - F.P.M.R.P.S. - Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a criança Giovana Chagas Meneghini, retro identificada, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do CPC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pois que inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não havendo interposição de recurso, remetam-se estes autos à superior instância, intimando-se. P.R.I.C. - ADV: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB 125438/SP), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

Processo 103XXXX-20.2017.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.G.R.S. - F.P.M.R.P.S. - Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a criança Enzo Gabriel Ribeiro dos Santos, retro identificada, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja cobrança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 213, § 3º do referido estatuto, combinados com o artigo 1.046 do CPC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pois que inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.Não há custas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC combinado com o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.Não havendo interposição de recurso, remetam-se estes autos à superior instância, intimando-se. P.R.I.C. - ADV: TAISA CINTRA DOSSO (OAB 214001/SP), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

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