Página 60 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Outubro de 2017

tração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. É nítida a referência ao tipo de progressividade que a CF admite a não ser que se empreste a expressão "serão graduados" conteúdo semântico diverso do que é revelado pelo texto constitucional. Tem-se pois, que a progressivdadde admitida pela CF é a gradual O STF no julgamento do RE 562.045 fez uma inequívoca aproximação do ITCMD com os impostos de caráter pessoal e assentou ser possível a progressividade de alíquota do referido imposto tomando-se como base o artigo 145, p 1º da CF. Diante disso, o artigo 9 º da Lei 4.826/89 há de ser interpretado, como não poderia deixar de ser, à luz da CF de modo que , nas transmissões causa mortis as alíquotas fixadas nas alíneas do inciso II, do referido artigo, haverão de ser aplicadas em cada uma das faixas ali individualizadas. Dito de outro modo: nas transmissões cujo valor dos bens for acima de R$ 300.000,00, há de se calcular o imposto aplicando-se a alíquota de 4% entre 100.000,00 e 200.000,00, a de 6% entre o que superar 200.000,00 até R$300.000,00 e de 8% para aquilo que exceder os 300.000,00. Se é assim, e aqui já se entra na questão da isenção, nas transmissões de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até 100.000, (inciso V, do art. 4º da Lei 4826/89) nenhuma alíquota deve ser aplicada diante da expressa previsão de isenção. Com efeito, é indiscutível que a isenção exclui o crédito tributário a teor do inciso I, do artigo 175, do CTN, de maneira que frustra qualquer possibilidade de instalação de uma relação jurídica baseada na equação crédito/débito, ou seja, quando o legislador isenta exclui, de modo irremediável, o crédito tributário. No caso da Lei baiana a isenção vai até os 100 mil e é até este montante que o critério quantitativo da hipótese de incidência de ITCMD é atingido para desobrigar o sucessor do pagamento da exação. Dito isto, os cálculos elaborados na f. 197 não guardam correspondência com os dispositivos legais, vez que se olvidou a faixa de isenção bem como a progressividade das faixas com alíquotas diferenciadas. Valor do Monte R$ 394,337,67 FAIXASEXCEDENTEALÍQUOTA isenção Até 100.000,00 - - 100,000,00 a 200.000,00100.000,004% 4.000,00 200.000,00 a 300.000,00100,000,006% 6.000,00 300.000,00 a 394.337,67 94.337,678% 7.547,00 Total - 17.547,00 Sobre este valor total aplica-se a multa de 5%, resultanto o valor de 877,35 que somados apura-se o valor de R$ 18.424,35, que homologo para efeitos legais.. Defiro o pedido de alvará para que seja levantado o valor equivalente a R$ 18.424,35, que se destinará exclusivamente ao pagamento do imposto mortis causa, Intime-se a Fazenda Pública para extração de guia no valor ora homologado. Salvador (BA), 10 de outubro de 2017. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito

ADV: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES (OAB 27457/BA) - Processo 050XXXX-16.2017.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: T. U. R. dos S. - Posto isto, defiro o requerimento, para que os valores que se encontram depositados nos estabelecimentos elencados no preâmbulo, em nome de FAUSTINO BENTO DOS SANTOS FILHO sejam levantadas observando a proporção dos quinhões dos respectivos herdeiros acima identificados. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se. Com baixa, após certificações devidas e trânsito em julgado ou renúncia de prazo recursal. Salvador (BA), 05 de outubro de 2017. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton

ADV: PAULA EMANUELLA DE FREITAS NUNES (OAB 27457/BA) - Processo 050XXXX-60.2013.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: R. S. A. - RÉU: J. S. A. - Inexistem óbices à homologação do acordo, o que faço, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. . Arquivem-se após a extração de carta, se pedida, e certificações de praxe. Sem custas. Salvador (BA), 06 de outubro de 2017

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