Página 278 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Outubro de 2017

em virtude da prescrição. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a conduta dos policiais militares amolda-se, em tese, ao delito capitulado no art. 209 do Código Penal Militar (lesão corporal - leve), crime apenado com detenção de 03 meses a 01 ano. No entanto, do dia do fato (25.12.2012) até a presente data, transcorreram-se mais de 04 anos, lapso prescricional incidente sobre o delito em questão conforme exegese do art. 125, VI, do CPM. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos policiais militares 2º SGT PM MAURO FERNANDES DA CRUZ, 3º SGT PM GILSON ANGELO LEITE, SD PM MÁRCIO PRESTES, SD PM RICARDO ADAMI DA COSTA, CB PM WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO, CB PM VICENTE BUENO DE BARROS e CB PM WALDIR FERNANDO NUNES, qualificados nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 123, IV, e 125, VI, ambos Código Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas, anotações e comunicações necessárias. Às providências.

VISTOS EM CORREIÇÃO. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor do 3º SGT PM SINÉSIO FRANCISCO MORAES, SD PM RENATO FIGUEIREDO PADILHA e CB PM MALTON SOARES, para apurar as circunstâncias do extravio de um MOTOR 25 HP Yamaha, pertencentes à Corporação Militar. À fl. 203, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos investigados 3º SGT PM Sinésio Francisco Moraes e CB PM Malton Soares, tendo em vista que eles ressarciram o valor correspondente ao bem extraviado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que às fls. 95/96, os investigados firmaram termo de compromisso de ressarcimento do motor 25 HP Yamaha, bem como que o pagamento foi efetivado, conforme demonstram os comprovantes acostados às fls. 184/197. Com efeito, de acordo com os artigos 123, inciso VI e 303, § 4º, ambos do Código Penal Militar, no crime de peculato culposo, a punibilidade do agente é extinta diante da comprovação da reparação do dano, antes de sentenciado o feito. Desse modo, por analogia, in bonan partem, deve ser declarada extinta a punibilidade, também nos casos de crime de dano culposo, cuja previsão só o Código Penal Militar abarca. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de fl. 203, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados 3º SGT PM SINÉSIO FRANCISCO MORAES e CB PM MALTON SOARES, com fulcro nos artigos 123, inciso VI e 303, § 4º, ambos do Código Penal Militar. Quanto ao investigado SD PM Renato Figueiredo Padilha, consta dos autos que ele foi excluído das fieiras da Corporação da Polícia Militar (fls. 201/202). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.

12ª Vara Criminal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar